Publicado no DOE - GO em 16 abr 2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Inciso XX do Art. 8º da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011, deliberando sobre a competência entre os entes federados nas ações administrativas;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.959 de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;
Considerando, ser o Brasil, signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 março de 1998;
Considerando o disposto no § 1º do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática; alterada pela Lei Estadual nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº 17.985, de 22 de fevereiro de 2013 e pela Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016;
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás;
Considerando o dever público de garantir a preservação e o equilíbrio dos recursos ictiofaunísticos no Estado de Goiás.
Resolve:
CAPÍTULO I - AS DEFINIÇÕES E OBJETO
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV - pesca científica: a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;
V - pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
VI - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;
VII - pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, com o uso de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;
VIII - pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência, tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, sendo exercida exclusivamente pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, utilizando iscas naturais ou artificiais.
IX - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme legislação específica.
X - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XI - ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado local de pesca;
XII - espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução.
XIII - consumo local: aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada, não sendo permitido o transporte rodoviário do pescado.
Art. 2º Fixar pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a cota zero para transporte de pescado em todo o Estado de Goiás, nas seguintes modalidades:
§ 1º Para o efeito desta instrução normativa, fica permitida a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, hotel ou pousada).
§ 2º Os tamanhos de captura e abate estão definidos nos Anexos I.
§ 3º Não é permitida a captura, coleta e transporte das espécies ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA Nº 445 de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA Nº 98/2015 e Portaria MMA Nº 163/2015 e as constantes no Anexo 2 da Lei Estadual nº 19.337 , de 09 de junho de 2016.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portar e apresentar um documento de identidade e a Licença de Pesca, nas modalidades estabelecidas no Art. 2º, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca, sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstas no Art. 2º
II - maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
§ 2º Para todas as categorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V, será necessária apresentação de documento para comprovação de enquadramento em uma das categorias.
§ 3º Para os menores 18 anos, enquadrados na categoria prevista no inciso V, quando os mesmos cometerem algum tipo de ação lesiva ao meio ambiente, os legítimos responsáveis ficarão sujeitos a sanções legais prevista na legislação.
Art. 4º Permitir a prática da pesca esportiva em todas as bacias hidrográficas no âmbito estadual, excluindo da permissão, os locais ou períodos proibidos em legislação.
Art. 5º Fica permitida a captura e o transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos constantes no Anexo II.
§ 1º O produto da pescaria realizada na forma estabelecida no caput deste artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.
§ 2º Somente poderá ser transportado pescado inteiro, isto é, exemplar mantido com cabeça, nadadeiras, escamas, couro, cauda e deverá ser alojado em local de fácil acesso para fins de fiscalização.
Art. 6º Ficam sujeitos às normas preestabelecidas nesta Instrução Normativa as entidades de Pesca, como Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores, esportivos e/ou subaquáticos.
§ 1º As competições de pesca realizadas por entidades pesca, somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.
§ 2º Os organizadores das competições, deverão obter as devidas autorizações para os torneios, junto ao órgão competente.
CAPÍTULO II - DOS PETRECHOS DE PESCA
Art. 7º Os petrechos de pesca permitidos, nas modalidades de pesca estabelecidas no Art. 2º são:
III - caniço com molinete ou carretilha;
§ 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
§ 2º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador, durante a pesca subaquática;
§ 3º As embarcações utilizadas na pesca ou competições de pesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho que permita a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.
§ 4º É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
§ 5º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás.
§ 6º Fica proibida a utilização de espécies alóctones e/ou exóticas nas bacias hidrográficas do Estado de Goiás como iscas vivas.
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE DEFESO
Art. 8º Fixar, anualmente, o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, como período de defeso, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.
Art. 9º Proibir a pesca, em todas as bacias hidrográficas no Estado de Goiás, durante o período de defeso, nas seguintes modalidades:
§ 1º No caso da modalidade de Pesca Artesanal, no inciso V, durante este período será permitida apenas a pesca de subsistência, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o escambo ou a venda do pescado.
Art. 10. No período de defeso fica proibida a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam permitidas as seguintes atividades, inclusive durante o período de defeso:
I - a pesca de caráter científico e o transporte de pescado oriundo da atividade devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquiculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem, em conformidade ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 4 , de 30 de maio de 2014.
III - a pesca com a finalidade do monitoramento ambiental e o transporte de pescado oriundo da atividade devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
IV - Para as atividades de aquicultura, transporte e comercialização de pescado, a validade dos registros, autorizações e licenças estão estabelecidas na legislação.
Art. 12. Fica criado o Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade e eficiência das ações do Cota Zero e deliberação dos novos procedimentos a serem adotados no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo de 30 (trinta) dias para publicar a composição do Grupo de Trabalho.
Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 002, de 03 de abril de 2013 e a Instrução Normativa nº 002, de 11 de abril de 2016.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I TAMANHOS MÍNIMOS E MÁXIMOS PERMITIDOS DE CAPTURA E CONSUMO LOCAL
Nome Popular | Nome Científico | Tamanho (em centímetros) | |
Mínimo | Máximo | ||
Apapá, Dourada-de- escama | Pellona castelnaena | 40 | 55 |
Aruanã | Osteoglossum bicirrhosum | 50 | 65 |
Barbado | Pinirampus pirinampu | 50 | 65 |
Bico-de-pato | Sorubim lima | 30 | 35 |
Bicuda | Buolengerella cuvieri | 40 | 55 |
Cachorra-larga | Hydrolycus armatus | 40 | 55 |
Cachorra-facão | Rhaphiodon vulpinus | 35 | 50 |
Cachara, surubim- cachara | Pseudoplatystoma fasciatum | 60 | 80 |
Corvina, pescada | Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii | 30 | 40 |
Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos | 35 | 45 |
Mandi-chorão | Pimelodus aff. maculatus | 20 | 25 |
Mandi-moela | Pimelodina flavipinnis | 20 | 30 |
Mandi-prata | Pimelodus bolchii | 15 | 20 |
Mandubé, palmito, boca- larga | Ageneiosus inermis | 30 | 35 |
Matrinchã | Brycon gouldingi | 30 | 35 |
Pacu | Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. | 15 | 20 |
Pacu-caranha | Piaractus mesopotamicus | 35 | 45 |
Piapara | Leporinus elongatus | 35 | 45 |
Piauçu | Leporinus macrocephalus | 35 | 45 |
Piau-cabeça- gorda | Leporinus trifasciatus | 25 | 35 |
Piau-flamengo | Leporinus affinis | 20 | 25 |
Piau-três- pintas | Leporinus friderici | 25 | 30 |
Piau-vara | Schizodon vittatus; Schizodon borellii | 25 | 30 |
Pirapitinga, caranha | Piaractus brachypomus; | 40 | 55 |
Tabarana, tubarana | Salminus hilarii | 30 | 40 |
Traíra | Hoplias aff. malabaricus | 30 | 35 |
Tucunaré- pitanga | Cichla kelberi | 30 | 40 |
Tucunaré-azul | Cichla piquiti | 30 | 50 |
ANEXO II ESPÉCIES EXÓTICAS PERMITIDAS DE CAPTURA E TRANSPORTE EM TODO O TERRITÓRIO DE GOIÁS
Nome comum | Nome Científico |
Apaiari | Astronotus crassipinis |
Bagre africano | Clarias spp. |
Bagre africano | Clarias gariepinus |
Bagre americano ou Cat fish | Ictalurus punctatus |
Black-bass | Micropterus salmoides |
Carpa cabeça grande | Aristichthys nobilis |
Carpa capim | Ctenopharyngodon idella |
Carpa comum | Cyprinus carpio |
Carpa prateada | Hypophthalmictys molitrix |
Hibrido de Tilápia | Tilápia St. Peters |
Peixe rei | Odontesthis bonariensis |
Porquinho | Geophagus surinamensis e G. proximus |
Tambaqui | Colossoma macropomum |
Tilápia áurea | Oreochromis aureus |
Tilápia de Moçambique | Oreochromis mossambicus |
Tilápia do Congo | Tilápia rendalli |
Tilápia do Nilo | Oreochromis niloticus |
Tilápia do zambibar | Oreochromis hornorum |
Truta arco-íris | Oncorhynchus mykiss |