Decreto Nº 15207 DE 15/04/2019


 Publicado no DOE - MS em 16 abr 2019


Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, e sobre a dispensa da exigência fiscal de créditos tributários, nos casos a que se refere a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 258 , de 21 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.882 , de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 6º Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, a notificação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º.....:

I - o valor apropriado como crédito outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;

II - o valor apropriado como crédito presumido, em cada período de apuração do imposto, excluído o valor do crédito fiscal cuja utilização seja vedada pelo respectivo ato normativo ou concessivo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;

III - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade.

.....

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a 1/36 (um trinta e seis avos) de 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente fruídos no período a que se refere o § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 8º-A. Observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo da contribuição para a determinação do seu valor é:

I - no caso da prorrogação a que se refere o art. 1º e a dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto, aquele que for determinado pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-Indústria), com base no critério previsto no art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, observando que, enquanto não determinado esse percentual, as empresas devem contribuir no percentual de, no mínimo, 8% (oito por cento);

II - de 8% (oito por cento), no caso de incentivos ou de benefícios fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto, concedidos após a data a que se refere o seu art. 12, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - de 6% (seis por cento), nos casos de:

a) prorrogação a que se refere o art. 6º deste Decreto;

b) de incentivos ou de benefícios fiscais previstos nas disposições ou nos atos normativos mencionados no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, utilizados após a data a que se refere o seu art. 13, por empresas que vierem a iniciar as suas atividades neste Estado ou por estabelecimentos que vierem a ser instituídos neste Estado, por essas empresas ou por empresas que, na data da publicação deste Decreto, já exerciam a sua atividade no Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, nos casos em que o percentual determinado na forma do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, for maior que 8% (oito por cento), a empresa deve pagar a diferença, em parcela única, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação do percentual determinado, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o percentual aplicável sobre a base de cálculo da contribuição, para a determinação do seu valor, relativamente ao período anterior a vigência da Lei Complementar nº 258 , de 21 de dezembro de 2018, é de seis por cento." (NR)

"Art. 9º As contribuições ao FADEFE/MS devem ser recolhidas no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o pagamento do ICMS Normal cuja apuração, relativamente às respectivas operações ou prestações, deva ser realizada por período mensal.

....." (NR)

"Art. 12. A utilização de incentivos ou os de benefícios fiscais deferidos após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020." (NR)

"Art. 13. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também:

I - aos estabelecimentos que foram ou aos que vierem a ser instituídos neste Estado após a data mencionada no caput deste artigo:

a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo;

b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua atividade no Estado;

II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou que vierem a ser desenquadradas no referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a data mencionada no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 9º do Decreto nº 14.882 , de 17 de novembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2018.

Campo Grande, 15 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar