Publicado no DOE - MA em 24 abr 2019
Dispõe sobre o credenciamento de Juntas Médicas e Psicológicas, para exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, respectivamente, e o e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro , o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 15 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ;
Considerando a necessidade de adequação da legislação para conferir o direito de recurso aos condutores e candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores, referentes ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica;
Considerando a necessidade de uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento das Juntas Médicas e Psicológicas, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;
Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços das Clínicas e das Juntas credenciadas, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes,
Resolve:
Art. 1º Prever o procedimento para concessão de primeiro credenciamento e suas renovações junto ao DETRAN/MA, às Juntas Médicas para análise recursal dos exames de aptidão física e mental, para avaliação de pessoas com deficiência e para avaliação de usuários mediante requerimento do INSS, e às Juntas Psicológicas para a avaliação psicológica de que tratam o art. 11 e art. 4º, § 1º da Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012 do CONTRAN, nos municípios previstos no Anexo I desta Portaria.
Seção I - Das Disposições Preliminares quanto às Juntas Médicas e Psicológicas
Art. 2º Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, ao DETRAN/MA, reavaliação do resultado pela Junta Médica e/ou Psicológica.
§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental será feita por Junta Médica, credenciada junto ao DETRAN/MA, a qual será constituída por 3 (três) profissionais médicos peritos examinadores de trânsito especialistas em Medicina de Tráfego.
§ 2º A revisão da avaliação psicológica será feita por Junta Psicológica, credenciada junto ao DETRAN/MA, a qual será constituída por 3 (três) psicólogos peritos examinadores de trânsito especialistas em psicologia de trânsito.
§ 3º O requerimento de que trata o caput do artigo deve ser feito ao médico ou psicólogo que realizou a avaliação do candidato em clínica credenciada para a qual o mesmo foi distribuído equitativamente.
§ 4º O médico e psicólogo têm o dever de encaminhar eletronicamente o candidato à Junta Médica ou Psicológica, respectivamente, mediante requerimento do candidato.
§ 5º O médico ou o psicólogo que avaliar o usuário em seu exame de aptidão física e mental ou na avaliação psicológica, respectivamente, realizado em clínica credenciada, não poderá participar da avaliação do mesmo usuário em Junta Médica ou em Junta Psicológica.
Art. 3º Os credenciamentos junto ao DETRAN/MA das Juntas Médicas e Psicológicas, nos termos desta Portaria, dividem-se em primeiro credenciamento e em renovação do credenciamento.
§ 1º O credenciamento será atribuído não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos, a qualquer tempo, aos interesses da Administração Pública.
§ 2º O credenciamento das entidades referidas no caput é específico para cada endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de tempo determinado pelo DETRAN/MA, para a continuidade da sua validade, sendo vedada a mudança de município da Junta Médica ou Psicológica já credenciada.
§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.
Art. 4º É vedado o credenciamento e a renovação de credenciamento de Juntas cujos proprietários, sócios, profissionais contratados, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados.
§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de cônjuge ou parente do sócio de Junta anteriormente credenciada ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.
§ 2º Para fins de primeiro credenciamento ou de sua renovação é obrigatório que os interessados, na qualidade de proprietários, sócios, representantes ou mandatários da Junta firmem, em separado ou conjuntamente, declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 5º O primeiro credenciamento da Junta Médica ou Psicológica, dos seus quadros técnicos e funcional, assim como a renovação do credenciamento, terá validade de 02 (dois) anos, considerando-se como termo inicial a data de publicação da portaria de credenciamento.
Parágrafo único. A Junta que funcionar conjuntamente com clínica credenciada terá a vigência de seu credenciamento vinculada ao credenciamento da clínica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1053 DE 02/09/2019).
Art. 6º Os interessados que não renovarem o credenciamento no prazo determinado pelo DETRAN/MA deverão, para que possam retornar ao exercício de suas atividades, solicitar primeiro credenciamento.
Art. 7º As Juntas Médicas ou Psicológicas, pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN/MA, são constituídas de corpo técnico composto por Médicos ou Psicólogos especialistas em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito, respectivamente, devidamente qualificados, com finalidade exclusiva para análise recursal dos exames de aptidão física e mental, para avaliação de pessoas com deficiência e para avaliação psicológica, de que tratam o art. 11 e art. 4º, § 1º da Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012 do CONTRAN.
§ 1º A Junta é responsável pela contratação dos profissionais e pela aquisição e/ou locação dos bens e equipamentos necessários à realização de suas atividades, sendo exigido, no mínimo, 3 (três) profissionais médicos ou psicólogos, que atuarão como titulares, sendo facultativo o credenciamento de outros profissionais como suplentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1078 DE 09/11/2022).
§ 2º da constituição jurídica da Junta Médica terão que participar profissionais da área médica que tenham Título de Especialista em Medicina de Tráfego expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM.
§ 3º da constituição jurídica da Junta Psicológica terão que participar profissionais da área psicológica que tenham Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo C FP.
§ 4º A avaliação de pessoa com deficiência deverá ser realizada, em regra, por 2 (dois) médicos de Junta Médica credenciada pelo DETRAN/MA, podendo, em caráter excepcional, terceiro médico credenciado na Junta Médica compor a avaliação para fins de solução de divergência na avaliação.
Art. 8º As alterações do controle societário ou do endereço da Junta, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.
Parágrafo único. A Junta que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.
Art. 9º A Junta e/ou seus representantes que, mediante apuração em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MA, tenham comprovadamente exercido, de maneira clandestina, atividade exclusiva de CFC e/ou de atividade própria de clínica credenciada, ficarão impedidas de se credenciar pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da decisão administrativa no processo apuratório.
Art. 10. É possível a paralisação temporária e programada das atividades do credenciado em razão de caso fortuito e de força maior, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar à Controladoria do DETRAN/MA, mediante documentação formal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de penalidade.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, e permissão do DETRAN/MA, por igual período.
§ 2º A paralisação das atividades sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA ensejará abertura de procedimento apuratório com vistas a determinar as responsabilidades do credenciado no ocorrido.
Art. 11. A Junta que, sem prévia autorização do DETRAN/MA, realizar investimentos na instalação do local de funcionamento, na aquisição de ativos operacionais e de materiais e equipamentos será responsável por todo o ônus, no caso de tais investimentos e aquisições se mostrarem em desacordo com o estabelecido na presente Portaria e a nas normas emanadas do CONTRAN.
Art. 12. Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte das Juntas, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, do corpo técnico e funcional deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.
§ 1º É de obrigação da Junta manter atualizado o seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciada, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados e avisos, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.
§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 5 (cinco) dias e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação.
§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de credenciamento, ou da sua renovação bienal, o interessado será notificado nos termos deste artigo para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.
Art. 13. Os pedidos de credenciamentos, suas alterações, inclusive as que impliquem em mudanças no corpo técnico e funcional e demais pleitos que necessitem do pagamento de taxas, terão sua análise condicionada à prévia comprovação do recolhimento das mesmas.
Art. 14. É vedado o credenciamento de filial para exercer as funções de Junta Médica ou Psicológica.
Art. 15. Para a obtenção do credenciamento, as Juntas Médicas e Psicológicas deverão dispor de instalações, que atendam às seguintes exigências:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet.
e) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
f) tabela de Snellen ou projetor de optótipos;
g) equipamento refrativo de mesa (facultativo);
h) divã para exame clínico;
i) cadeira e mesa para o médico;
j) cadeira para o candidato;
k) estetoscópio;
l) esfigmomanômetro;
m) martelo de Babinsky;
n) dinamômetro para força manual;
o) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
p) foco luminoso;
q) lanterna;
r) fita métrica;
s) balança antropométrica;
t) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.
II - Para Juntas Psicológicas:
a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
b) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
c) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
d) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
Parágrafo único. As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.
Art. 16. As instalações físicas e os equipamentos técnicos das Juntas Médicas e Psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela Controladoria e por ela considerados em conformidade com este artigo.
§ 1º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
§ 2º As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos, deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações da Controladoria.
Art. 17. O credenciamento de médicos e psicológicos especialistas em Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, respectivamente, deverá observar os seguintes critérios:
I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional do Maranhão;
II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP;
IV - médicos e psicólogos devem ter pelo menos 2 (dois) anos de credenciamento junto ao DETRAN-MA como profissionais de clínicas credenciadas.
Art. 18. Os psicólogos da Junta deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.
Art. 19. O médico ou psicólogo de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.
Art. 20. Cumpridos todos os requisitos exigidos na presente norma e observadas as disposições emanadas do CONTRAN que, por força de lei vierem a se tornar obrigatórios, o Chefe da Controladoria expedirá a portaria de credenciamento, ou sua renovação, à Junta interessada.
Seção II - Das Condições para o Registro do Primeiro Credenciamento
Art. 21. O interessado no registro de primeiro credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede ou de uma das CIRETRANs.
Art. 22. O requerimento dirigido ao DETRAN/MA deverá conter a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas:
a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico;
b) Lista nominal dos sócios, médicos/psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF;
c) Contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente.
d) Cartão do CNPJ;
e) Registro, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa;
f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
g) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa, ou dos seus sócios, ou apresentação de recibo de compra e venda ou termo de doação com indicação do número de série, marca, modelo e todas as características que os individualizam.
h) Lista de profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN/MA, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de residência;
c) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual do Maranhão;
d) Declaração Negativa de Parentesco (Anexo II).
III - Dos Médicos (somente para Juntas Médicas):
a) Carteira profissional do CRM/MA;
b) 2 (dois) anos de graduação em Medicina;
c) 2 (dois) anos de credenciamento junto ao DETRAN-MA como médicos de clínicas credenciadas;
d) Título de Especialista em Medicina de Tráfego expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM;
e) Certificado do Curso de Diretrizes para avaliação clínica e inserção de candidato a condutor com mobilidade reduzida, realizado pela ABRAMET;
f) Comprovante de residência;
g) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM/MA.
IV - Dos Psicólogos (somente para Juntas Psicológicas):
a) Carteira profissional do CRP/MA.
b) 2 (dois) anos de graduação em Psicologia.
c) 2 (dois) anos de credenciamento junto ao DETRAN-MA como peritos examinadores de clínicas credenciadas.
d) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
e) Certificado do Curso de Perícia Psicológica em Processos de Juntas Psicológicas realizada pela ABRAPSIT.
f) Comprovante de residência.
g) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP/MA.
a) CPF e Carteira de Identidade.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada.
c) Comprovante de residência.
VI - Do Imóvel e sua Infraestrutura
a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente.
b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
c) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária.
d) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria da técnica do DETRAN/MA, sobretudo para a comprovação de atendimento dos seguintes:
- acessibilidade, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto;
- mínimo de um sanitário, com acessibilidade;
- fachada da Junta atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MA;
- infraestrutura tecnológica e de rede para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MA.
§ 1º É lícito ao interessado solicitar credenciamento para entidade que funcionará tanto como Junta Médica e como Junta Psicológica, sendo necessário, para tanto, atender simultaneamente os incisos III e IV deste artigo, desde que em consonância com o interesse do DETRAN/MA para instalação das citadas Juntas em determinados municípios, conforme disposto no Anexo I.
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos de I a VI serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.
§ 3º Havendo pendências de responsabilidade do interessado no credenciamento, referentes aos itens I a VI, poderá a Controladoria conceder prazo, nos termos desta Portaria e, findo o prazo de saneamento sem que as pendências sejam resolvidas, aplicar-se-á o disposto no artigo 28.
Art. 23. Não será permitido, uma vez deferido o primeiro credenciamento, alteração do município de funcionamento da Junta.
Art. 24. Na hipótese de desistência do interessado no registro de primeiro credenciamento ou na impossibilidade de dar continuidade ao registro por não cumprimento às condicionantes por ele assumidas, ou ainda pela não observância dos prazos determinados para implementação das ações a seu mister, o processo terá seu pedido indeferido e será arquivado.
Art. 25. Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
Art. 26. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, a Junta estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 5 (cinco) computadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso de cada profissional indicado no processo de credenciamento da Junta.
Parágrafo único. O pedido de acesso ao Sistema DETRAN/MA deve ser instruído com requerimento do responsável legal pela Junta, destinado à Controladoria e acompanhado das fichas de cadastro para acesso, devidamente preenchidas, cópia do documento pessoal e do comprovante de residência do profissional interessado em obter acesso.
Seção III - Das Condições para a Renovação do Credenciamento
Art. 27. O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede ou das CIRETRANs e deverá conter a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas:
a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13;
b) Lista nominal dos sócios, médicos/psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF;
c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente;
d) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
e) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal vigente;
f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;
g) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária vigente;
h) Comprovante de inscrição no CNPJ.
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Comprovante de residência;
c) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual do Maranhão;
d) Declaração Negativa de Parentesco (Anexo II).
III - Dos Médicos (somente para Juntas Médicas):
a) Carteira profissional do CRM/MA;
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM.
IV - Dos Psicólogos (somente para Juntas Psicológicas):
a) Carteira profissional do CRP/MA;
b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP.
a) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.
§ 2º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
Art. 28. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que a Junta solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse da Junta de permanecer credenciada junto ao DETRAN/MA.
Art. 29. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido nesta Portaria.
Seção IV - Das Condições para a Alteração do Credenciamento
Art. 30. As Juntas credenciadas poderão, a qualquer tempo, solicitar à Controladoria expedição de Portaria de alteração do credenciamento da empresa, a fim de incluir (credenciar) ou excluir (descredenciar) sócios, médicos/psicólogos e funcionários, ou ainda para mudança de endereço.
§ 1º Os pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, médicos/psicólogos e funcionários, bem como aqueles que tratem de alteração de endereço e que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.
§ 2º Para os casos de inclusão de novo sócio, médico e psicólogo e funcionário, conforme o caso, a Junta deverá apresentar a documentação correspondente dos incisos II a V do art. 22.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no inciso VI, do art. 22, a solicitação de alteração de endereço da Junta deverá observar as seguintes etapas, sem o que a Controladoria não analisará o pleito e, por via de consequência, não expedirá a Portaria de alteração.
I - informação prévia do novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;
II - requerimento por escrito, após a aprovação da vistoria pela Controladoria, para a mudança de endereço, acompanhado do cartão de CNPJ, Alvará de funcionamento, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, planta baixa, contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço solicitado.
Art. 32. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.
§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.
§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades da Junta a que está ligado o profissional, o DETRAN/MA notificá-la-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.
§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação da Junta, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de consequência, ao bloqueio de acesso da Junta ao Sistema DETRAN/MA até a apresentação do respectivo substituto.
Seção V - Das Obrigações e Proibições das Juntas Médicas e Psicológicas
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nas Resoluções do CONTRAN, do estabelecido em outros artigos da presente Portaria e das demais normas e regulamentos do DETRAN/MA, são obrigações das Juntas Médicas e Psicológicas:
a) manter em local visível ao público, a Portaria de Credenciamento da empresa, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
b) prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
c) desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;
d) ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;
e) dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
f) facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
g) responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados nos processos e Sistema informatizado do DETRAN/MA.
Art. 34. As Juntas não poderão ter área conjunta com as áreas de outras empresas credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/MA, tais como Centro de Formação de Condutores, Empresas de Despachantes, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação de Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, Empresas de Leilão de Veículos e congêneres. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1053 DE 02/09/2019).
Art. 35. As Juntas e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
II - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As proibições e infrações cabíveis de penalidades, assim como as normas de condução do processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Juntas Médicas e Psicológicas, seus prepostos, integrantes dos seus quadros técnico-funcional ou societário, são objeto da Portaria específica do DETRAN/MA.
Art. 36. A Junta Médica ou Psicológica é passível de aplicação de penalidade pelas infrações previstas na Portaria DETRAN/MA nº 1204/2015 para as Clínicas Médicas e Psicológicas.
Seção VI - Do Funcionamento das Juntas Médicas e Psicológicas
Art. 37. As Juntas deverão funcionar em pelo menos 2 (dois) dias da semana, com exceção do domingo, por no mínimo 4 (quatro) horas ininterruptas em cada dia.
§ 1º As Juntas deverão funcionar no endereço da sede constante do seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ.
§ 2º A escolha dos dias da semana e horários de funcionamento caberá à própria Junta, devendo informar previamente a Controladoria do DETRAN.
§ 3º Eventual mudança nos dias e/ou horários de funcionamento da Junta deverá ser informada à Controladoria com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de penalidade.
§ 4º Na hipótese de caso fortuito que altere o horário e/ou dia de funcionamento da Junta, a mesma deverá informar e justificar à Controladoria do DETRAN em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de penalidade.
Art. 38. O credenciamento do profissional médico ou psicólogo em Junta não o exime de sua atuação em Clínica em que se encontre credenciado.
Art. 39. Todos os usuários que necessitem de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica a serem realizados pelas Juntas Médicas e Juntas Psicológicas, respectivamente, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Juntas do mesmo município onde estiverem instaladas.
§ 1º A distribuição dos exames será feita, via sistema SEATI/DETRAN e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.
§ 2º Fica sob responsabilidade e controle da Junta escolhida a designação dos 3 (três) médicos e/ou dos 3 (três) psicólogos, dentre aqueles credenciados e constantes de sua portaria, para realizar o exame no candidato.
§ 3º Fica vedada aos profissionais médicos e/ou psicólogos a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/MA com a geração do RENACH eletrônico e sem encaminhamento de Clínica credenciada.
Art. 40. Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência que implique em adaptação veicular prevista na Resolução CONTRAN nº 598/2016 , caberá ao profissional da Clínica que o atendeu o seu encaminhamento eletrônico à Junta Médica.
Seção VII - Da Fiscalização das Juntas Médicas e Psicológicas
Art. 41. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA, através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Junta está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do DENATRAN.
Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e dos Conselhos Regionais de Categoria Profissional.
Art. 42. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Controladoria:
a) expedir notificações e avisos e efetuar diligências, com vistas à solução de problemas relacionados ao credenciamento e ao funcionamento da Junta;
b) auditar periodicamente as Juntas Médicas e Psicológicas;
c) fiscalizar e inspecionar as Juntas, a qualquer tempo, independente de prévio aviso;
d) auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro e registro de exames dos candidatos/condutores das Juntas.
Seção VIII - Das Disposições Finais
Art. 43. Os atos praticados pelas Juntas, seus sócios, médicos, psicólogos e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.
Art. 44. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor , quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 45. Independentemente do credenciamento bienal, as empresas credenciadas deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Art. 46. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de abril de 2019.
LARISSA ABDALLA BRITTO
Diretora Geral do DETRAN/MA
ANEXO I Municípios para instalação de Juntas Médicas:
SÃO LUÍS, IMPERATRIZ, TIMON, PINHEIRO E PRESIDENTE DUTRA.
Municípios para instalação de Juntas Psicológicas:
SÃO LUÍS, IMPERATRIZ E TIMON.
ANEXO II DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
A empresa _____________________________________________ _________________, CNPJ __________________________, DECLARA, para os devidos fins de direito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis de ordem civil, penal e administrativa, que os integrantes do seu quadro societário, bem como do seu quadro de funcionários, inclusive Médicos e Psicólogos, NÃO possuem vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até 3º grau com qualquer funcionário do DETRAN/MA, sejam estes servidores concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.
Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.
____________________, _____de __________ de ________
Sócio(a)/Proprietário(a)