Publicado no DOU em 28 set 1978
Dispõe sobre a transferência, para o Fundo PIS-PASEP, dos dividendos das ações de propriedade da União de que trata a Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, decreta:
Art. 1º Para efeito do cumprimento do disposto na Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, o Ministério da Fazenda, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, relacionará pelo menos 5% (cinco por cento) das ações de propriedade da União nas seguintes empresas:
I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
II - Banco do Brasil S/A.;
III - Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS;
IV - Companhia Vale do Rio Doce;
V - Banco Nacional da Habitação; e
VI - Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS.
§ 1º Na proporção em que forem sendo recebidos, serão transferidos para o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e registrados na subconta Fundo de Participação Social, a que se refere o Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977, os dividendos das ações de que trata este artigo, bem como os das ações decorrentes das bonificações a elas relativas, as quais serão igualmente relacionadas na medida em que forem emitidas.
§ 2º Para o mesmo efeito e observado o disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, novas ações poderão ser relacionadas nas épocas e obedecidos os limites que vierem a ser fixados pelo Presidente da República.
Art. 2º Os direitos da União sobre as ações a que se refere este Decreto, inclusive o direito de voto, não serão afetados pela atribuição dos respectivos dividendos ao Fundo PIS-PASEP.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal entregará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para crédito da subconta Fundo de Participação Social e aporte ao Fundo PIS-PASEP, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que não vierem a ser utilizados pelos contribuintes nos prazos estabelecidos por lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES estabelecerão em conjunto os mecanismos necessários à pronta transferência dos recursos a que se refere este artigo.
Art. 4º Os valores dos dividendos e dos recursos do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, transferidos ao Fundo PIS-PASEP nos termos deste Decreto, não integrarão o patrimônio do Fundo para fins de cálculo da remuneração devida às instituições financeiras encarregadas das atividades de arrecadação, controle das contribuições, distribuição de resultados e aplicação dos respectivos recursos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire.
João Paulo dos Reis Velloso. "