Publicado no DOE - RS em 6 mai 2019
Institui a regulamentação do funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos Privados do Estado do Rio Grande do Sul. Regulamenta o funcionamento das instituições privadas destinadas à moradia de pessoas com transtornos mentais e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SES Nº 259 DE 07/04/2020):
A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Considerando a Lei nº 9. 716 de 07 de agosto de 1992, que estabelece a Reforma Psiquiátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 11.791, de 22 de maio de 2002, que institui normas para o funcionamento dos Serviços de Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, e seu art. 13, que determina sua respectiva Regulamentação pelo poder Executivo.
Considerando a Política de Atenção Integral em Saúde Mental da SES/RS aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde em 23.08.2007;
Considerando o Anexo 4 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº3/GM/MS de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Rede de Atenção Integral em Saúde Mental, formada por ações e serviços descentralizados, hierarquizados e regionalizados, que abrangem os municípios do RS;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas que permitam consolidar avanços já conquistados na assistência à saúde mental, incrementando a qualidade da atenção prestada, estimulando práticas terapêuticas extra hospitalares, ampliando o acesso da população aos serviços, promovendo a regulação da assistência por meio do estabelecimento de protocolos e adotando mecanismos permanentes de monitoramento, controle e avaliação das ações e serviços desenvolvidos na área de saúde mental;
Considerando que é compromisso do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, auxiliar na implementação e supervisão desses serviços, visando à garantia de condições dignas de tratamento e de vida, acesso aos serviços de saúde e ampliação da capacidade de autonomia dos usuários; (Anexo I);
Considerando a Nota Técnica nº 11/2019 - do Ministério da Saúde - CGMAD/DAPES/SAS/MS. Que esclarece sobre mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas.
Resolve:
Art. 1º Instituir dentro da Política Estadual de Atenção Integral em Saúde Mental, o Regulamento Técnico, disciplinando as exigências mínimas para funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados para pessoas com transtornos mentais egressas ou não de hospitais psiquiátricos, com ou sem vínculos familiares, que será concedida em caráter provisório a título precário, de acordo com as seguintes modalidades:
1) CASA-LAR: para até 10 usuários;
2) TIPO I: de 11 a 20 usuários;
3) TIPO II: de 21 a 30 usuários;
Com exigência de, no mínimo, 01 cuidador para cada 10 moradores, 24 horas;
Art. 2º Os Residenciais Terapêuticos Privados são espaços residenciais para pessoas portadoras de transtornos mentais, de ambos os sexos, com assistência 24 horas, visando a reabilitação psicossocial, reintegração à família e o convívio social, não sendo estabelecimentos de saúde, mas de interesse e apoio as políticas pública, de cuidados atenção, proteção, promoção e reinserção social.
Art. 3º Os Residenciais Terapêuticos Privados, deverá atender aos requisitos exigidos pela legislação sanitária vigente, comprovada mediante vistoria in loco e se estiver de acordo com o Regulamento Técnico anexo.
Art. 4º A vistoria obrigatória será realizada por técnico do departamento de Saúde Mental do Estado e Município. Em caso de óbice, cabe recurso a Coordenação de Saúde Mental do Estado.
Art. 5º A licença será revogada pela municipalidade e/ou Estado sempre que:
I - vier a constituir-se em ameaça à saúde pública;
II - não atender as demandas específicas de cada Usuário no âmbito do cuidado integral em saúde e assistência;
IV - vier a ferir os direitos dos usuários conforme a carta de direitos DOS USUARIOS da saúde;
V - não atender os prazos estabelecidos pela regularização;
VI - estar evidenciado o desinteresse do estabelecimento em sua adequação frente às exigências.
Art. 6º O Controle, a fiscalização e a avaliação periódica destas Moradias é competência das Secretarias Municipais e/ou Estadual de Saúde e da Vigilância Sanitária do Estado e/ou Município.
Art. 7º Os Residenciais Terapêuticos Privados pré-existentes a data da publicação desta Portaria, terão o prazo de 24 meses(dois anos) para sua adequação.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamento Técnico de funcionamento das instituições privadas destinadas à moradia de pessoas com transtornos mentais (Residenciais Terapêuticos Privados)
1. CONCEITUAÇÃO
1.1 Entende-se por Residencial Terapêutico Privada espaços residenciais para pessoas portadoras de transtornos mentais, de ambos os sexos, com assistência 24 horas, visando a reabilitação psicossocial, a reintegração à família e o convívio social.
1.2 Entende-se por cuidador a pessoa responsável pelo cuidado e assistência ao morador, com idade acima de 18 anos, sem distinção de gênero, com nível médio de ensino completo.
2. DO INGRESSO
2.1 No ingresso ao local de moradia o Morador (ou responsável legal, quando houver) deverá apresentar comprovante de vínculo com local de tratamento ou com profissional de referência em saúde mental pública ou privada.
2.2 O proprietário da moradia deve providenciar a vinculação imediata do usuário a órgãos de Assistência Primária, Secundária ou de Rede Privada de Assistência em Psiquiatria e Saúde Mental.
3. O ingresso ao Serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, público ou privado, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário. Devendo fazer parte dos registros.
1. DO CUIDADO EM SAÚDE
3.1 O usuário deverá realizar avaliações sistemáticas no serviço de saúde de referência ou com profissional da área da saúde, público ou privado, visando o acompanhamento ao tratamento bem como o processo de reabilitação.
3.2 O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço da rede de saúde pública e/ou privada; só podendo retomar à Moradia quando estabilizado.
3.3 O responsável pela moradia, quando não houver responsável legal,pelo usuário, deverá viabilizar a forma de encaminhamento e acesso para os atendimentos especificados nos itens 3.1 e 3.2.
3.4 O usuário que não tiver autonomia para circular pela cidade e não dispor de familiar para acompanhá-lo(a), a moradia deverá dispor de um cuidador da equipe contratada, para acompanhá-lo(a).
4. ESPAÇO FÍSICO
4.1 O espaço físico do residencial deverá:
a) Dispor de dimensões específicas para abrigar os usuários, que serão acomodados no número máximo de 03 (três) Moradores por quarto com camas individuais, não podendo ser beliche, com distância mínima de 50 cm entre uma cama e outra, admitindo mais 01 (uma) cama extra em cada quarto, respeitando a distância mínima acima e o artigo 1º;
b) possuir sala de estar, quartos, copa e cozinha, banheiro com privacidade e água quente e fria, com mobiliário necessário para o conforto, privacidade e comodidade dos usuários;
c) dispor de espaço externo para lazer;
d) ter as paredes e tetos impermeáveis/limpos e livres de mofo;
e) possuir sanitário(s) sem comunicação direta com a cozinha;
f) dispor de ambientes adequadamente ventilados e iluminados;
g) higienizar, rigorosamente, todos os ambientes do residencial;
h) evitar o acúmulo de sucata, descartando adequadamente todos os materiais em desuso e demais resíduos;
4.2 No caso do local atender pessoas com dificuldade de locomoção, o espaço físico da moradia deverá estar adequado as exigências da legislação Municipal vigente.
4.3 A casa que acolher casais deverá disponibilizar quarto próprio.
4.4 Também resta claro que os Serviços Residenciais Terapêuticos Privados são moradias, unidades individuais, podendo ser casas ou apartamentos. Estas unidades não necessitam ser células isoladas, periféricas; podem constituir condomínios ou vilas terapêuticas, em comunidades urbanas, e até rurais, desde que garantido os direitos básicos e inalienáveis dos usuários. Arranjos verticais (apartamentos) podem ser uma solução em grandes centros urbanos. Podendo compartilhar os espaços do item 4.1.b e c.
5. DO REGISTRO INDIVIDUAL DO MORADOR (Plano Terapêutico Individual).
5.1 As Moradias devem ter um registro individual dos moradores constando:
a) dados pessoais: nome completo, data de nascimento, RG e CPF;
b) endereço e telefone de um responsável;
c) o local de tratamento e profissional de referência;
d) receitas das medicações em uso e horários de administração;
e) exames;
f) especificidades relevantes de serem registradas no que diz respeito à saúde do morador.
5. DAS MEDICAÇÕES
1. O armazenamento da medicação deverá ser feito:
a) em local fresco e arejado, sem incidência de luz solar direta;
b) em recipientes individuais e devidamente identificados;
c) em armário apropriado, que permanecerá devidamente chaveado, ficando a chave de posse do responsável pelas medicações;
6.2 O local de Moradia não poderá contar com estoque de medicação. A quantidade a ser armazenada refere-se ao período de intervalo previsto entre as consultas do usuário com o seu médico.
5. DEMAIS DISPOSIÇÕES
7.1 O Residencial deverá garantir, no mínimo, quatro refeições diárias: café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar.
7.2 Os alimentos deverão ser armazenados e manipulados dentro das normas estabelecidas pela vigilância em Saúde.
7.3 O funcionamento do residencial deverá:
a) priorizar as necessidades dos Usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;
b) buscar a reabilitação psicossocial, com oferta ao acolhido de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção ao trabalho e/ou de recursos comunitários;
c) permitir e estimular que os Usuários estejam envolvidos na administração e na gestão da morada, desenvolvendo atividades da vida diária de modo a contribuir com a rotina da casa, respeitando seus limites, sem que estas atividades sejam consideradas trabalho ou exploração de mão de obra sendo considerada mais uma forma de tratamento psicossocial;
d) permitir e garantir o livre acesso dos Usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;
7.4 É vedada às moradias:
a) exploração da mão-de-obra dos Usuários, com exceção do considerado no item 7.3;
b) a existência de quarto trancado ou isolado;
c) manter o morador contra a sua vontade, resguardadas as exceções legais e de risco de vida para si e/ou terceiros ou de intoxicação por substâncias químicas. Avaliadas e documentadas por profissional médico e/ou ordem judicial;
d) a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição, somente é permitida se ocorrer a prévia autorização por escrito pela pessoa ou responsável.
8. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRO E ALVARÁ:
8.1 Termo de Responsabilidade Legal junto à Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde do Município e Estado.
8.2 Descrição do descarte de resíduos.
8.3 Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios ou documentos que a substitua, para as Moradias de Tipo I, II e III.
8.4 Certificado de higienização dos reservatórios de água, atualizado, anualmente, e copia do alvará de saúde da empresa que realiza o serviço.
8.5 Contrato Social, Estatuto ou Declaração de Objetivos.
Porto Alegre, 03 de maio de 2019.
ARITA BERGMANN
Secretária da Saúde