Decreto Nº 33058 DE 10/05/2019


 Publicado no DOE - CE em 10 mai 2019


Altera dispositivos dos Decretos nºs 24.569, de 31 de julho de 1997, e 32.847, de 30 de outubro de 2018, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata o art. 4º , inciso XI, alínea "b", da Lei nº 12.670 , de 27 de novembro de 1996

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 437-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 437-A. (.....)

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 32.847 , de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com nova redação da alínea "a" do inciso I:

"Art. 2º (.....)

(.....)

I - (.....)

a) a carga de energia elétrica instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada às referidas atividades, conforme medição realizada nos prazos estabelecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

(.....)" (NR)

II - o art. 4º, com o acréscimo do § 3º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 3º O cadastramento de que trata o § 2º não se aplica ao trabalhador rural ou aposentado nesta condição que seja detentor de unidade consumidora localizada na área rural, com fim residencial, desde que o consumo médio calculado no período de novembro de 2017 a novembro de 2018 seja inferior a 140 kWh." (NR)

III - o art. 7º, com renumeração do parágrafo único para § 1º, e com nova redação, e acréscimo do § 2º:

"Art. 7º (.....)

§ 1º Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de energia elétrica até 31 de maio de 2019, o ICMS incidirá normalmente nas operações de fornecimento de energia elétrica.

§ 2º Na hipótese de o consumidor vir a fornecer os dados cadastrais e comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após o prazo de que trata o § 1º, a não incidência do ICMS será reconhecida relativamente às operações abrangidas pelo ciclo de faturamento subsequente." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA