Publicado no DOE - RJ em 16 mai 2019
Prorroga o início da vigência da Resolução SEFAZ nº 13/2019, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I, do art. 48 da Lei nº 2.657/1996 , tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/15/2019,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 13 , de 14 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(.....)";
"Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.".
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XVIII a que se refere o art. 1º da Resolução SEFAZ nº 13/19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).";
"Art. 10. A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução.".
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda