Publicado no DOE - SC em 15 mai 2019
Disciplina o procedimento perante o órgão de trânsito a ser adotado quando identificada alteração ou adulteração do hodômetro.
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro a este órgão executivo estadual de trânsito;
Considerando que o hodômetro é o instrumento do veículo que afere distância percorrida e quilômetros rodados;
Considerando a necessidade de coibir adulteração do hodômetro dos veículos automotores;
Considerando que referida prática pode configurar, em tese, crimes contra as relações de consumo, tipificado pela Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, estelionato, tipificado no artigo 171 do CP e eventuais outras infrações penais;
Considerando o compromisso deste órgão com a sociedade no sentido de reprimir condutas ilícitas que possam expor a risco a saúde, a segurança e a própria vida do cidadão no âmbito do trânsito catarinense;
Considerando que o veículo automotor é submetido à vistoria de identificação perante a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e que neste exame é aferida a respectiva quilometragem, conforme a Portaria nº 0075/DETRAN/ASJUR/2017;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento perante o órgão de trânsito a ser adotado quando identificada alteração ou adulteração do hodômetro,
Resolve:
Art. 1º A ECV deverá indicar a quilometragem constante no hodômetro do veículo quando da realização da vistoria para fins de transferência veicular.
§ 1º Caso o número indicado no hodômetro seja menor que o constatado na última vistoria, o sistema não cadastrará o laudo e, automaticamente, enviará informação ao DETRAN/SC.
§ 2º Verificada a irregularidade, a ECV deverá formalizar comunicação imediata ao Delegado de Polícia da respectiva área de circunscrição para conhecimento e adoção de providências de polícia judiciária que entender cabíveis, devendo ainda a ECV orientar o responsável pelo veículo a procurar a Ciretran local para providências administrativas.
§ 3º O DETRAN/SC comunicará a irregularidade ao órgão de trânsito local (CIRETRAN ou CITRAN), que deverá inserir restrição administrativa no prontuário/dossiê do veículo enquanto não implementada a automatização do sistema.
§ 4º O Supervisor do órgão de trânsito deverá se assegurar que o responsável pela ECV cumpriu a determinação disposta no § 2º deste artigo.
§ 5º Caso o Supervisor constate o descumprimento do previsto no § 2º, deverá comunicar o Delegado Regional de Polícia para providências administrativas junto à Corregedoria do DETRAN/SC e ao Delegado de Polícia da respectiva área de circunscrição para conhecimento e providências de polícia judiciária.
§ 6º Após a adoção de medidas de polícia judiciária que o Delegado de Polícia entender cabíveis, o veículo estará apto à regularização perante o órgão de trânsito, observando-se os procedimentos definidos nesta portaria.
Art. 2º O Supervisor do órgão de trânsito autorizará o cancelamento da vistoria iniciada pela ECV nas seguintes hipóteses:
I - erro de digitação da quilometragem, atestado pelo responsável da ECV;
II - início de um novo ciclo no hodômetro (reinício da contagem), mediante declaração do responsável pelo veículo;
III - substituição do hodômetro em caso de algum defeito, comprovada através de nota fiscal de aquisição do equipamento;
IV - restauração do hodômetro em caso de suspeita de adulteração/alteração, observado o procedimento estabelecido nesta portaria.
Parágrafo único. Cabe ao Supervisor do órgão de trânsito averiguar a idoneidade das circunstâncias alegadas a fim de autorizar o cancelamento de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3º A restauração do hodômetro, após a adoção das providências de polícia judiciária referidas nos parágrafos do art. 1º desta portaria, consistirá em inserção de quilometragem superior àquela constatada em vistoria anterior.
§ 1º Restaurado o hodômetro, o responsável pelo veículo deverá retornar ao órgão de trânsito local, munido de nota fiscal do serviço realizado, para que o Supervisor proceda à baixa da restrição administrativa, bem como à liberação da vistoria bloqueada, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, desta portaria.
§ 2º Adotadas as providências previstas no parágrafo anterior, o responsável pelo veículo deverá realizar nova vistoria em qualquer ECV.
§ 3º Sanada a irregularidade, a ECV emitirá o laudo de vistoria veicular.
§ 4º As informações relativas à suspeita de adulteração/alteração no hodômetro permanecerão no prontuário/dossiê do veículo até sua efetiva regularização.
§ 5º Nas hipóteses definidas no art. 2º, incisos I, II, III, desta portaria, bem como nos casos em que a adulteração/alteração do hodômetro não restar comprovada, o Supervisor deverá excluir a restrição administrativa inserida previamente no prontuário/dossiê do veículo.
§ 6º Nas hipóteses em que a adulteração/alteração do hodômetro restar demonstrada em procedimento policial, a restrição administrativa deverá ser "baixada", mantendo a informação no histórico do veículo.
Art. 4º As ECV´s deverão inserir, em caixa alta, nos laudos de vistoria cautelar, a seguinte informação: "A VISTORIA CAUTELAR NÃO AFERE A IDONEIDADE DA QUILOMETRAGEM CONSTANTE NO HODÔMETRO DO VEÍCULO".
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se dispositivos em contrário.
Florianópolis, 13 de maio de 2019
Sandra Mara Pereira
Delegada de Polícia de Entrância Especial Diretora do Detran