Publicado no DOE - RJ em 21 mai 2019
Dá nova redação ao Livro III - Do Saldo Credor - do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/100067/2018,
Decreta:
Art. 1º O Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO III DO SALDO CREDOR
TÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.
§ 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:
I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;
II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III - transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.
§ 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º:
I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.
II - somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos.
§ 3º A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
§ 4º Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição tributária."
Art. 2º A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade:
II - utilização pelo próprio estabelecimento detentor;
III - utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa;
IV - transferência para estabelecimento de terceiros.
§ 1º A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não comunicada.
TÍTULO II DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período x Proporção) + Créditos vinculados aÌ exportação
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos "Créditos ajustados do período" subtraindo-se os "Débitos ajustados do período", considera-se:
a) Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo:
1. os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; e
2. os créditos vinculados à exportação.
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluindo:
1. os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e
2. ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das "Saídas para o Exterior" pelo "Total de Saídas", considerando:
a) Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501, 5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de Servic'o para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
III - Créditos vinculados aÌ exportação: valores dos creìditos de ICMS referentes aÌ entrada de energia eleìtrica naÞo con- sumida no processo industrial e ao servic'o de comuni-cac'aÞo, quando sua utilizac'aÞo resultar em operac'aÞo de saiìda ou prestac'aÞo para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a "aquisição de energia não utilizada no proces-so industrial e comunicação" multiplicado pelo índice de que trata o inciso II.
Art. 4º O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo único. Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor de exportação a ser contabilizado no período.
CAPÍTULO II DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:
I - efetuadas com redução de base de cálculo;
II - amparadas por isenção ou não-incidência;
III - com diferimento do imposto;
IV - com alíquota diferenciada.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos "Créditos ajustados do período" subtraindo-se os "Débitos ajustados do período", considerando:
a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados;
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º.
III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das "Saiìdas Beneficiadas" pelo "Total de Saídas", considerando:
a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:
1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917.
2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto:
1. os registrados com CST 50 (Suspensão);
2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art. 7º O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo único. Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período.
TÍTULO III DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO
Art. 8º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;
II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;
III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que:
I - a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo;
II - o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo.
TÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 9º O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições:
I - para pagamento do ICMS devido na importação:
a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;
b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;
II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação.
TÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 10. O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - mercadorias destinadas à revenda;
III - bens destinados ao ativo permanente.
Art. 11. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;
III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
Art. 12. A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Parágrafo único. Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado, igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art. 17.
TÍTULO VI DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização.
Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.
Art. 15. A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.
Art. 16. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;
II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;
III - a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária;
IV - a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada.
Parágrafo único. O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art. 18. Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado.
Art. 19. O processo no qual se requeira a utilização de sal-dos credores acumulados será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, sempre que:
I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - constem do processo cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais,
III - se tratar de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 20. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores.
Parágrafo único. O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito."
I - Decreto nº 20.024 , de 03 de junho de 1994;
II - Decreto nº 14.998, de 27 de junho de 1990;
III - Decreto nº 22.974 , de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON WITZEL