Publicado no DOE - RJ em 27 mai 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar, nos comprovantes fiscais, o percentual e o valor recolhido em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador