Lei Nº 8405 DE 24/05/2019


 Publicado no DOE - RJ em 27 mai 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar, nos comprovantes fiscais, o percentual e o valor recolhido em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Governador