Publicado no DOM - Natal em 30 mai 2019
Dispõe sobre a concessão de cartão especial de estacionamento para as pessoas com deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial, com transtorno do espectro autista, síndrome de Down, gestantes em gravidez de risco e idosas, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Município do Natal e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7996 DE 13/11/2025).
O Prefeito Municipal de Natal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - STTU responsável pelo fornecimento do Cartão Especial de Estacionamento às pessoas com deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial, com transtorno de espectro autista, síndrome de down, gestantes em gravidez de risco e idosas, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados, inclusive em estabelecimentos comerciais do Município do Natal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7996 DE 13/11/2025).
Art. 2º O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir os dados do beneficiário e o símbolo internacional de acesso pertinente ao caso.
Art. 3º Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada a gratuidade na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o Art. 1º.
Art. 4º Cabe à STTU a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7996 DE 13/11/2025):
Art. 5° Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento de que trata o art. 1° as pessoas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
a) pessoas com deficiência física, mental e/ou intelectual com comprovada dificuldade de locomoção;
b) pessoas com transtorno do espectro autista;
c) gestantes com gravidez de risco;
d) pessoas idosas;
e) pessoas com síndrome de Down; e
f) pessoas com deficiência sensorial:
§ 1° Se o deficiente for menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
§ 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003;
II – pessoa com deficiência sensorial do tipo visual:
a) a pessoa cega, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a de baixa visão (ou visão subnormal), de acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, nos termos dos Decretos Federais nºs. 3.298/1999 e 5.296/2004;
b) a pessoa de visão monocular, nos termos da Lei n° 14.126/2021.
III - pessoa com deficiência sensorial do tipo auditiva, com perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, nos termos da Lei Federal nº 14.768/2023.
Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar a STTU apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade;
b) CPF;
c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública ou privada (exigência específica às pessoas previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do caput do art. 5º); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7996 DE 13/11/2025).
d) Comprovante de residência.
Art. 7º A STTU poderá cassar ou suspender o cartão a qualquer tempo, caso verificadas quaisquer das seguintes irregularidades:
a) Uso de cópia do cartão efetuada por qualquer processo;
b) Rasura ou falsificação;
c) Desacordo com as disposições contidas nesta Lei em especial se constatada fraude ou utilização da vaga destinada aos beneficiários desta Lei por pessoas que não façam jus aos benefícios da mesma.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração, a ser aplicada pela STTU visando garantir o respeito a presente Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a STTU a atualizar o valor da multa através de decreto ou portaria, a cada dois anos.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de maio de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito