Lei Nº 7220 DE 28/05/2019


 Publicado no DOE - PI em 28 mai 2019


Altera a Lei nº 5.959, de 29 de dezembro de 2009, que Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí TCFA/PI, institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.959 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí TCFA/PI, e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, e dá outras providências."

Art. 2º Os arts. a 12 da Lei nº 5.959, de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades utilizadoras de recursos naturais e que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR)

"Art. 3º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, com o fito de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.

Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo da exigência do pagamento dos valores não pagos." (NR)

"Art. 4º A TCFA/PI é devida por estabelecimento, e os seus valores são os previstos no Anexo IX, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Parágrafo único. Os valores devidos são cobrados em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), criada pela Lei Federal nº 6.938, de 1981." (NR)

"Art. 5º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização da SEMAR encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (NR)

"Art. 6º O valor a ser recolhido a título de TCFA/PI corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período." (NR)

"Art. 7º As isenções da cobrança da TCFA/PI serão aplicadas às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, às entidades filantrópicas, àqueles que praticam agricultura de subsistência e às populações tradicionais." (NR)

"Art. 8º A TCFA/PI será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma definida pelo órgão competente." (NR)

"Art. 9º A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente." (NR)

"Art. 10. A TCFA/PI não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.

Parágrafo único. Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAIPI, instituída por esta Lei." (NR)

"Art. 11. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE - de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

§ 1º A SEMAR diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado do Piauí.

§ 2º O Cadastro instituído no caput deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.

§ 3º A SEMAR, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações, administrará o CTE."(NR)

"Art. 12. Na administração do CTE, compete à SEMAR:

I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no Cadastro;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.959 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 13 a 16, com a redação a seguir:

"Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no CTE, a partir de sua efetivação, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de incorrerem em infração punível de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no art. 1º desta Lei deverão efetuar sua inscrição no CTE no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades.

§ 2º Em caso de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, a liberação das licenças de operação das atividades correspondentes ficarão condicionadas à inscrição das pessoas físicas ou jurídicas no CTE." (NR)

"Art. 14. A preexistência de inscrição no Cadastro Técnico Federal torna sem efeito a cobrança das sanções previstas na legislação vigente, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Técnico Estadual, não obstando a notificação do empreendedor para que efetue sua regularização." (NR)

"Art. 15. Até a efetivação do CTE, o Cadastro Técnico de Atividades utilizado como base para cobrança da TCFA/PI é o instituído pelo IBAMA, sendo necessário às pessoas referidas no caput do art. 13 desta Lei efetuar o pagamento da GRU à União, favorecendo assim, o devido repasse ao Estado do Piauí, no âmbito de cooperação técnica estabelecida.

Parágrafo único. Os procedimentos para inscrição no CTE deverão priorizar o uso de meio eletrônico." (NR)

"Art. 16. Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as definições para o enquadramento de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, as previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

§ 1º Os recursos arrecadados com a TCFA/PI terão aplicação restrita em atividades de controle, monitoramento e fiscalização ambiental.

§ 2º Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente." (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 2º e os §§ 1º a 3º do art. 3º, todos da Lei nº 5.929, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO