Resolução SEFA Nº 485 DE 11/06/2019


 Publicado no DOE - PR em 17 jun 2019


Altera a Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 1183 DE 12/11/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido nos artigos 4º e 91 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e no art. 5º do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017:

I - o inciso XXX do caput do art. 12 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

" XXX - efetuar tratamento de informações econômico-fiscais, desenvolvendo programas para controle e emissão de relatórios gerenciais, em articulação com a Receita Estadual do Paraná;";

II - o inciso V do caput do art. 21 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - autorizar a liberação de acesso aos sistemas corporativos voltados à atuação dos servidores e dos agentes públicos lotados nos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais, em conformidade com os perfis definidos pelas Coordenações do Nível de Execução Programática da SEFA;";

III - os incisos VIII e IX do caput do art. 27 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - atuar em coordenação com a Receita Estadual do Paraná na elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da SEFA, em consonância com as diretrizes da pasta e com a Política de Governo para a área;

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto n.6.063, de 31 de janeiro de 2017, no âmbito de atuação da SEFA, em coordenação com a unidade organizacional responsável pela área de tecnologia da informação e comunicação da Receita Estadual do Paraná, nos termos das respectivas competências regimentais;";

IV - o inciso XI do caput do art. 37 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

" XI - definir os perfis de acesso aos sistemas, no âmbito de sua atuação;";

V - o inciso XVIII do caput do art. 42 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

" XVIII - definir os perfis de acesso aos sistemas, no âmbito de sua atuação;";

VI - o § 1º do art. 4º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Administração Central da REPR (Acen/REPR) compreende: Diretoria, Assessoria Geral, Assessoria Estatística e Econômica, Assessoria e Gerência de Assuntos Institucionais, Assessoria e Gerência do Simples Nacional, Assessoria e Gerência do Ambiente Analítico, Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação, Inspetoria Geral de Tributação, Inspetoria Geral de Arrecadação, Inspetoria Geral de Fiscalização, e suas respectivas subunidades.";

VII - fica acrescentado o item 6 ao inciso II do caput do art. 5º do Anexo II:

"6. Da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação (AGTI).

6.1 Setor de Segurança da Informação (SSEG);

6.2 Setor de Sustentação de Sistemas (SSIST);

6.3 Setor de Projetos de TIC (SPROJ);

6.4 Setor de Infraestrutura e de Arquitetura (SINFRA).";

VIII - os incisos VII e VIII do caput do art. 14 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"VII - garantir, em coordenação com a AGTI, o atendimento das necessidades de infraestrutura de hardware e de software, bem como de serviços, relativos ao ambiente analítico da REPR para seu adequado desempenho;

VIII - realizar, em coordenação com a AGTI, especificação de hardware, de software e de serviços relacionados à extração, à carga, ao armazenamento, ao processamento, à análise, à exploração, à modelagem e à organização de dados do ambiente analítico da REPR de forma a possibilitar a disponibilização eficiente de informações;";

IX - fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo IV do Título III do Anexo II:

"Seção VI

Da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 14A. À Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação (AGTI) compete:

I - promover o constante alinhamento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aos processos de negócio e ao planejamento estratégico da REPR e da SEFA;

II - elaborar e coordenar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional, as diretrizes da REPR e da SEFA e a Política de Governo para a área de TIC;

III - administrar os recursos, os processos, os serviços e os sistemas de TIC aplicáveis à Administração Fazendária, com execução própria ou via contratação de serviços de terceiros;

IV - gerenciar o portfólio de projetos e os processos de governança de TIC, em consonância com as diretrizes da REPR e da SEFA;

V - definir o plano de arquitetura tecnológica de forma a alinhar os aspectos de sistemas, de dados, de infraestrutura, de segurança da informação e de continuidade dos serviços nos desenhos de soluções;

VI - prospectar, adequar e aplicar novos conhecimentos e tecnologias, de forma a agilizar e dinamizar as rotinas de trabalho da instituição;

VII - planejar, gerenciar e garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pela Diretoria a todas as unidades Torganizacionais da REPR e da SEFA;

VIII - estabelecer e garantir políticas e níveis de segurança, conscientização de usuários e gerenciamento de riscos, e zelar pela segurança no âmbito da TIC;

IX - planejar e gerenciar tecnicamente as aquisições, as contratações e as respectivas renovações relativas à TIC no âmbito da REPR e da SEFA;

X - coordenar a execução orçamentária, financeira e de custos dos recursos de TIC da REPR e da SEFA;

XI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 6.063, de 31 de janeiro de 2017, no âmbito de atuação da REPR e da SEFA, em coordenação com a unidade organizacional responsável pelo planejamento estratégico do órgão, nos termos das respectivas competências regimentais;

XII - assistir as demais unidades organizacionais da REPR e da SEFA em assuntos referentes à sua área de atuação;

XIII - promover o intercâmbio com outras áreas, órgãos, entes federados ou entidades públicas ou privadas, visando à melhoria e à uniformização normativa e procedimental, relativas à unidade organizacional, inclusive propondo a celebração de convênios;


XIV - representar a REPR, a SEFA ou o estado do Paraná, quando designada, em fórum de caráter técnico cujo assunto verse sobre a área de competência da unidade organizacional;

XV - promover o constante aperfeiçoamento de pessoal, de processos e de rotinas de trabalho correlatos à área de atuação da unidade organizacional;

XVI - analisar e emitir informações, pareceres e despachos em processos, em matéria relativa à competência da unidade organizacional;

XVII - orientar tecnicamente os contribuintes, as unidades organizacionais da REPR e da SEFA, o Serviço de Atendimento ao Contribuinte - SAC e demais órgãos públicos e entidades, em relação aos assuntos inerentes à unidade organizacional, visando à uniformização de entendimento e de procedimentos;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

DO SETOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (SSEG)

Art. 14B. Ao Setor de Segurança da Informação (SSEG) compete:

I - elaborar e manter a política de segurança da informação da REPR e da SEFA;

II - desenvolver, implantar e disseminar processos e melhores práticas de segurança da informação da REPR e da SEFA;

III - planejar e realizar auditorias de segurança da informação;

IV - gerenciar o controle de acesso aos sistemas corporativos informatizados da REPR e da SEFA;

V - apoiar as áreas de negócio na avaliação da qualidade dos sistemas informatizados da REPR e da SEFA;

VI - receber, controlar e tramitar os procedimentos administrativos no âmbito de sua competência;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

DO SETOR DE SUSTENTAÇAO DE SISTEMAS (SSIST)

Art. 14C. Ao Setor de Sustentação de Sistemas (SSIST) compete:

I - gerenciar as prioridades e acompanhar a manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas informatizados da REPR e da SEFA;

II - interagir com as áreas de negócio para definir requisitos de manutenção evolutiva nos sistemas informatizados em operação;

III - apoiar as áreas de negócio na avaliação da qualidade dos sistemas informatizados da REPR e da SEFA;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

DO SETOR DE PROJETOS DE TIC (SPROJ)

Art. 14D. Ao Setor de Projetos de TIC (SPROJ) compete:

I - gerenciar o portfólio de projetos de TIC da REPR e da SEFA;

II - gerenciar os projetos de novos produtos e soluções de TIC da REPR e da SEFA;

III - desenvolver, implantar e disseminar diretrizes, metodologias, processos e melhores práticas para gestão de projetos de TIC, em consonância com as diretrizes para gestão de projetos da REPR e da SEFA;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

DO SETOR DE INFRAESTRUTURA E DE ARQUITETURA (SINFRA)

Art. 14E. Ao Setor de Infraestrutura e de Arquitetura (SINFRA) compete:

I - gerenciar a infraestrutura de TIC da REPR e da SEFA;

II - gerenciar o serviço de suporte aos usuários;

III - gerenciar a configuração do ambiente tecnológico e os ativos de serviços;

IV - gerenciar a capacidade dos ativos de serviços de TIC;

V - definir as políticas, os padrões, os procedimentos e as ferramentas relativas à arquitetura e à infraestrutura de TIC;

VI - desenvolver os estudos técnicos preliminares e elaborar os termos de referência que subsidiem a aquisição de soluções de TIC;

VII - contribuir para a elaboração dos desenhos de serviços de TIC;

VIII - gerenciar os artefatos e os processos de arquitetura tecnológica.

IX - desempenhar outras atividades correlatas.";

VI - o caput do art. 55 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. À ASA compete, também, zelar pela eficiência na área da tecnologia da informação, obedecendo às políticas e padrões estabelecidos pela AGTI, devendo:".

Art. 2º As competências previstas nos incisos VIII a XXI do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016, e no art. 5º do Decreto nº 6.063, de 31 de janeiro de 2017, no âmbito de atuação da REPR e da SEFA, serão exercidas pela Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação da Receita Estadual do Paraná - REPR.

Art. 3º Todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE existentes na Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017 e seus anexos, ficam alteradas para Receita Estadual do Paraná e REPR, respectivamente, conforme alteração de nome do órgão promovida pelo art. 30 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Resolução nº 1.132, de 28 de julho de 2017:

I - o item "a5" da alínea "a" do inciso VI do caput do art. 4º;

II - os incisos X a XXI do caput e o parágrafo único do art. 27;

III - a Subseção V da Seção I do Capítulo V do Título III.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 11 de junho de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR