Lei Nº 11361 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - PB em 19 jun 2019


Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para os portadores do vírus HIV - AIDS ou a famílias que os possuam em seu seio.


Comercio Exterior

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos empreendimentos habitacionais construídos pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, serão reservadas 3% (três por cento) das unidades para pessoas portadoras do vírus HIV - AIDS ou a famílias que as possuam em seu seio.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a condição de portador do vírus HIV- AIDS deverá ser comprovada com atestado médico.

§ 2º Quando da aplicação do percentual resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Coordenação Estadual de DST - AIDS, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva aludida no art. 1º não atinja o percentual de 3% (três por cento), após ampla divulgação através dos órgãos de comunicação, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Art. 4º A CEHAP deverá divulgar amplamente o início de todo empreendimento.

Art. 5º Os benefícios desta Lei não revogam quaisquer outros já determinados por Lei aos portadores do vírus HIV-AIDS.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador