Lei Nº 6311 DE 17/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 28 jun 2019


Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$ 10.000,00 por aluno matriculado.

Art. 3º A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:

I - multa simples na forma do art. 2º;

II - pena de multa aplicada em dobro;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente