Publicado no DOE - DF em 28 jun 2019
Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso público os candidatos que exerçam a atividade de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público do Distrito Federal os candidatos que exerçam a atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. A isenção é concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório do exercício da atividade emitido por órgão judiciário correspondente.
Art. 2º O candidato pode se beneficiar da isenção da taxa de inscrição até 1 ano após seu desligamento da atividade exercida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA