Publicado no DOE - TO em 27 jun 2019
Rep. - Estabelece critério para Licenciamento Ambiental e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para implantação e funcionamento, exclusivamente, de Praias Temporárias e dá outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os princípios da economia e celeridade processual;
Considerando o teor do art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos seus arts. 7º e 9º;
Considerando o artigo 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237 que estabelece ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e o desenvolvimento sustentável;
Considerando o artigo 12, § 1º da Resolução CONAMA nº 237 que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, mantendo a todos o direito ao seu uso sustentável e de maneira ecologicamente equilibrada;
Considerando a necessidade de estabelecer a adoção de medidas preventivas a fim de proporcionar o uso adequado das praias temporárias no Estado do Tocantins;
Considerando a determinação contida nos art. 68 a 72 da Resolução COEMA nº 07, de 09 de agosto de 2005 e o Decreto Estadual nº 2.432/2005;
Resolve:
Art. 1º Fica determinado que um empreendedor, pessoa física ou jurídica, seja ente público ou privado, pode solicitar junto ao Naturatins a implantação e funcionamento de Praias Temporárias, com as finalidades de lazer e turismo.
I - Define-se Praia Temporária, como os bancos de areias que surgem entre os meses de junho e setembro, quando ocorre a diminuição da vazão dos rios e nestes locais são implantadas infraestruturas compostas fundamentalmente por bares, restaurantes, banheiros, palcos para shows e quadras esportivas, a fim de propiciar entretenimento ao público em ambiente ribeirinho, o que leva à descaracterização acentuada desse tipo de ambiente e é passível de licenciamento ambiental.
II - Define-se Acampamento em Praia, como um local onde se estabelecem barracas ou tendas, geralmente com proximidade à natureza onde toda a infraestrutura é levada pelos campistas e não existe a instalação de bares, restaurante, nem tampouco a comercialização de bebidas e alimentos, geralmente não descaracteriza o ambiente e não é passível de licenciamento ambiental.
Art. 2º A solicitação que trata o artigo anterior, deve ser realizada ao Naturatins através de Requerimento e esse deve ser instruído com os documentos mínimos necessários, conforme o Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O Ato permissivo será uma Autorização Ambiental - AA, na qual ficará determinado o período de implantação e funcionamento da respectiva Praia Temporária, entre outras informações que o Naturatins julgar necessárias;
§ 2º Em se tratando de praias localizadas às margens ou no Leito de rios federais, para emissão da Autorização Ambiental, será necessária, previamente, à comprovação de cadastro de usuário no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, da Agência Nacional das Águas - ANA.
§ 3º Para emissão da Autorização Ambiental em praia temporária em curso hídrico de domínio exclusivo do Estado, será necessária, previamente, a comprovação de cadastro de usuário no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, assim como, se houver captação de água de corpo hídrico superficial ou subterrâneo até 21,6 m³/d, deve-se ter a Declaração de Uso Insignificante - DUI, acima dessa quantidade, deve-se ter a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
§ 4º É vedado ao responsável ou requerente licenciado:
a) o lançamento direta ou indiretamente de efluentes em corpos de água subterrânea ou superficial, assim como, no solo, e;
a.1) todo efluente gerado, oriundo do empreendimento licenciado ou das praias temporárias, deve ser recolhido e destinado em local apropriado e devidamente regularizado;
b) a implantação de qualquer tipo de estrutura permanente nas praias temporárias, bem assim, como estruturas temporárias para fossa, seja ela: séptica, negra ou seca, na margem ou Leito de corpos de água, inclusive em ilha;
c) a movimentação de qualquer tipo de solo, dragagem, ou de qualquer natureza, que altere as margens ou o Leito de parte do corpo hídrico sem a devida autorização do Naturatins, no âmbito de sua competência.
Art. 3º O Requerente licenciado deverá responsabilizar-se pela montagem de estrutura adequada ao desenvolvimento das atividades de fiscalização ambiental nas respectivas praias, atentando-se aos critérios de sustentabilidade, bem como, apoiar, durante toda a temporada, as ações pertinentes ao monitoramento, fiscalização e educação ambiental do NATURATINS.
Art. 4º As dispensas, facilidades e condições previstas nesta Portaria, assim como, em outros regulamentos, sujeita o empreendimento licenciado aos procedimentos de monitoramento e fiscalização, de qualquer natureza ou caráter dos agentes públicos competentes e, em caso de qualquer tipo de descumprimento, torna-o passível das penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Esta Portaria não dispensa a obtenção de quaisquer outras licenças, alvarás ou autorizações de qualquer natureza necessárias ao seu funcionamento.
Art. 5º A instalação e o funcionamento das atividades de lazer e turismo em praias localizadas no Estado do Tocantins ficam condicionados ao cumprimento integral desta Portaria e o disposto na Resolução COEMA nº 07/2005, Resolução CONAMA nº 430/2011, Decreto Estadual nº 2.432/2005 e as normas do Naturatins.
Art. 6º As condições, exigências e restrições desta Portaria não se aplicam aos empreendimentos que, por Lei, exijam Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, ou Autorização de Desmatamento ou licenciamento de Praias Permanentes, permanecendo, todavia, seus ritos de tramitação ordinários e normais conforme a legislação pertinente requerer.
Art. 7º Revoga-se a Portaria/Naturatins nº 126, de 28 de maio de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FALCÃO
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 154, DE 28 DE MAIO DE 2019. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO (ESPECÍFICO PARA PRAIAS TEMPORÁRIAS) (Conforme Resolução COEMA nº 07/2005 - Empreendimentos/Atividades Temporários).
· - Requerimento Padrão (AA) - modelo no "site" do NATURATINS
- código 110;
· - Formulário de Caracterização do Empreendimento (GRUPO LAZER E TURISMO) - modelo no "site" do NATURATINS - assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento;
· - Cópia da publicação do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação regional, conforme o modelo da resolução CONAMA 006/1986;
· - Contrato Social, CNPJ e Inscrição Estadual ou CPF e RG;
· - Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento (quando não se tratar do próprio ente municipal);
· - Projeto Ambiental - PA, elaborado conforme o Termo de Referência fornecido pelo NATURATINS;
· - ART do profissional responsável pelo documento ambiental;
· - Pagamento de Recolhimento da Taxa de Licenciamento (Modelo NATURATINS);
· - Anuência do proprietário nos casos de arrendamento, comodato e outros previstos em Lei (quando couber).