Lei Nº 7615 DE 05/06/2017


 Publicado no DOE - RJ em 5 jun 2017


ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Município de Duque de Caxias por transformações dos Serviços de Ofícios de Justiça, os seguintes Serviços Extrajudiciais:

I – 3 ( três) Ofícios de Registro;

II – 3 ( três) Ofícios de Notas;

III – 2 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos.

Parágrafo Único - A transformação prevista no caput ocorrerá com a vacância dos respectivos Ofícios de Justiça.

Art. 2° - Os Ofícios de Registro do Município de Duque de Caxias serão criados a partir das seguintes transformações:

I - 1º Ofício do Registro, por transformação do 1° Ofício de Justiça, com atribuições de: Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Distrito) e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – 2º Ofício do Registro, por transformação do 3° Ofício de Justiça, com atribuição de: Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito), Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Registro de Títulos e Documentos.

III - 3º Ofício do Registro, por transformação do 6° Ofício de Justiça, com atribuição de: Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Distrito).

§ 1º - Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Registro, a atribuição notarial e os respectivos acervos serão transferidos para os Serviços de Notas, obedecendo-se à seguinte ordem:

a) 1° Ofício de Justiça – para o 1° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 4º Ofício de Justiça;

b) 3° Ofício de Justiça – para o 2° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 5º Ofício de Justiça;

c) 6° Ofício de Justiça – para o 3° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 7º Ofício de Justiça;

§ 2° - Os Serviços de Registro darão continuidade ao acervo de registro de Imóveis correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 3° - Os Ofícios de Notas do Município de Duque de Caxias serão criados a partir das seguintes transformações:

I - 1º Ofício de Notas, por transformação do 4° Ofício de Justiça.

II - 2º Ofício de Notas, por transformação do 5° Ofício de Justiça.

III - 3º Ofício de Notas, por transformação do 7° Ofício de Justiça.

§ 1° - Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Notas, as demais atribuições e os respectivos acervos serão transferidos obedecendo-se à seguinte ordem:

a) 5° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 2° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 3° Ofício de Justiça;

b) 7° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 3° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 6° Ofício de Justiça;

§ 2° - Os Serviços de Notas darão continuidade ao acervo notarial correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 4° - Os Ofícios do Registro de Protesto de Títulos do Município de Duque de Caxias:

I - 1° Ofício do Registro de Protesto de Títulos, por transformação do Serviço do 2º Ofício de Justiça.

II - 2º Ofício do Registro de Protesto de Títulos por desmembramento do Serviço do 2º Ofício de Justiça.

§ 1° - O acervo notarial do 2º Ofício de Justiça será transferido, para o 2º Ofício de Notas, se já instalado, ou para o 5° Ofício de Justiça;

§ 2º - O acervo e atribuições de Registro de Títulos e Documentos, serão transferidos para o 2º Ofício de Registro, se já instalado, ou para o 3° Ofício de Justiça;

§ 3º - O acervo e atribuições de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, serão transferidos para o 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou para o 1° Ofício de Justiça;

§ 4º - O acervo de Protesto de Títulos do 2º Ofício de Justiça será desmembrado da seguinte forma:

a) Os documentos recebidos e livros iniciados em anos ímpares, para o 1° Ofício de Protesto de Título.

b) Os documentos recebidos e livros iniciados em anos pares, para o 2° Ofício de Protesto de Título.

c) Os documentos e livros em curso no ano do desmembramento permanecerão no 1º Ofício de Protesto de Títulos.

Art. 5º - Poderão os Titulares/Delegatários dos Serviços de Ofícios de Justiça da Comarca de Duque de Caxias optar pela transformação de seus Serviços antes da vacância, quando terão as demais atribuições transferidas na forma da presente lei.

Art. 6° - Fica alterado o item 17 do Art. 98 que passará a ter a seguinte redação:

“Art.98. .....

7 – Duque de Caxias:

1° Ofício de Registro: Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Distrito) e Registro Civil de Pessoas Jurídicas (antigo 1° Ofício de Justiça)

2° Ofício de Registro: Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito), Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê), Registro de Títulos e Documentos (antigo 3° Ofício de Justiça)

3° Ofício de Registro: Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Distrito) (antigo 6° Ofício de Justiça)

1° Ofício de Notas. (antigo 4° Ofício de Justiça)

2° Ofício de Notas. (antigo 5° Ofício de Justiça)

3° Ofício de Notas. (antigo 7° Ofício de Justiça)

1° Ofício de Protesto de Títulos. (antigo 2° Ofício de Justiça)

2° Ofício de Protesto de Títulos.”

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador