Publicado no DOE - ES em 2 jul 2019
Institui o Programa Pitch Gov.ES e estabelece procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam para a superação de desafios da gestão pública, encaminhadas pela iniciativa privada mediante provocação do Poder Público e dá providências correlatas.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual; e em consonância com as informações constante no processo nº 86017675;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pitch Gov.ES, com o objetivo de encontrar soluções inovadoras para os desafios da gestão pública, por meio do recebimento, análise e teste de propostas encaminhadas pela iniciativa privada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que agreguem novas funcionalidades ou características aos já existentes, proporcionando melhorias e efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Núcleo Gestor: composto pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), no papel de coordenadora, pela Secretaria de Estado de Governo (SEG), pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo (Fapes) e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo (Prodest);
III - Desafios da gestão pública: questões vivenciadas e levantadas pelos órgãos da Administração Pública, selecionadas em conjunto com o Núcleo Gestor, para as quais se almeja soluções inovadoras;
IV - Interessados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunidas em consórcio, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresentem soluções inovadoras para os desafios da gestão pública selecionados;
V - Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação, conforme redação dada pelo Decreto Federal nº 9.283/2018.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O Pitch Gov.ES contará com as seguintes fases:
I - Chamamento público com os desafios da gestão pública;
II - Apresentação das propostas de soluções inovadoras;
III - Análise das propostas de soluções inovadoras;
Parágrafo único. O Núcleo Gestor será responsável pelas fases a que aludem os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo. Cabe aos órgãos afetos aos desafios da gestão pública a condução das atividades necessárias para cumprimento do inciso VI, sob supervisão do Núcleo Gestor.
Art. 4º O Pitch Gov.ES será iniciado mediante a publicação de edital conjunto de chamamento público, que deverá conter, no mínimo:
I - Órgãos da Administração afetos aos desafios da gestão pública;
II - Descrição dos desafios da gestão pública;
III - Requisitos de qualificação dos interessados;
IV - Prazos para apresentação das soluções inovadoras e divulgação do resultado do chamamento;
V - Critérios que serão priorizados na análise das soluções.
Parágrafo único. O chamamento público a que alude o caput deste artigo deverá ser também divulgado em redes sociais da internet.
Art. 5º A apresentação da solução inovadora deverá ocorrer por meio de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico da Seger, observando-se o disposto no respectivo edital de chamamento público.
Art. 6º O Núcleo Gestor coordenará a análise das soluções inovadoras junto ao órgão afeto ao desafio da gestão pública, o qual se busca resolver.
§ 1º A análise das soluções apresentadas ocorrerá em conformidade com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, cabendo ao Núcleo Gestor opinar, justificadamente por meio de parecer, a respeito da existência ou não de risco tecnológico nas propostas de soluções inovadoras selecionadas para teste.
§ 2º A critério do Núcleo Gestor, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados, sem remuneração, especialistas com notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.
§ 3º Durante seus trabalhos, o Núcleo Gestor poderá realizar reuniões com os interessados para que efetuem demonstrações e prestem esclarecimentos a respeito das soluções inovadoras apresentadas.
§ 4º O Núcleo Gestor deverá formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual:
I - Verificará a adequação das soluções inovadoras apresentadas aos critérios estabelecidos no edital de chamamento público;
II - Pronunciar-se-á, preliminarmente, a respeito da análise do risco tecnológico nas soluções inovadoras propostas pelos interessados e selecionadas para testes;
III - Sugerirá os interessados a serem convocados para teste das soluções inovadoras.
§ 5º O relatório a que alude o § 4º será encaminhado à Seger, cabendo-lhe tomar as seguintes providências:
I - Divulgar no sítio eletrônico da Seger o resultado do chamamento público, no qual serão indicados os interessados e respectivas soluções inovadoras sugeridas para teste pela Administração Pública;
II - Encaminhar as propostas selecionadas aos órgãos afetos aos desafios da gestão pública, para ciência e análise da conveniência de ser realizado o teste de que trata o artigo 6º, § 1º, deste Decreto.
Art. 7º A SEGER encaminhará ao órgão ou entidade interessada o parecer, previsto no caput do artigo 6º, § 1º, deste Decreto, proferido pelo Núcleo Gestor para ciência e eventual contratação nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e do inciso XXXI do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a regulamentação estadual da matéria.
Art. 8º A convocação de interessados para terem suas soluções testadas caberá aos dirigentes máximos dos órgãos afetos aos desafios da gestão pública.
Parágrafo único. A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias da divulgação de que trata o inciso I do § 5º do artigo 6º deste Decreto.
Art. 9º O teste das soluções inovadoras previsto por este Decreto será realizado no âmbito dos órgãos afetos aos desafios da gestão pública sob supervisão do Núcleo Gestor e:
I - será executado com a possibilidade de subvenção mediante condições estabelecidas em documento específico indicado pela Fapes no chamamento público;
II - estará sujeito, no tocante à respectiva propriedade intelectual, ao disposto na legislação federal aplicável à matéria e mediante condições específicas estabelecidas no instrumento de Chamamento Público.
Parágrafo único. Aos interessados convocados para o fim a que alude o caput deste artigo poderão ser disponibilizados dados e informações de caráter público, não atingidos por sigilo legal, observado o que dispuser o edital de chamamento público e o acordo de cooperação ou documento congênere firmado para a realização dos testes.
Art. 10. Finalizado o teste a que se refere o artigo 9º, será expedido pelo órgão ou entidade no qual o teste foi realizado, mediante relatório circunstanciado, atestado que contenha, pelo menos:
I - os dados do interessado que realizou o teste;
II - o objeto do teste e o respectivo período;
III - as metas estipuladas no acordo de cooperação ou documento congênere e seu atendimento pelo interessado;
IV - a solução desenvolvida no teste, bem como a linguagem de programação utilizada, quando couber.
§ 1º Para a emissão do atestado a que se refere o caput deste artigo, o órgão ou entidade competente poderá contar com o auxílio técnico do Prodest.
§ 2º Poderá ser emitido, pelos órgãos onde ocorreu o teste da solução, um Atestado de Capacidade Técnica, mediante cumprimento das metas estipuladas no acordo de cooperação ou documento congênere e seu atendimento pelo interessado.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todos os atos previstos neste Decreto serão disponibilizados na plataforma de que trata o artigo 5º, observada, quando cabível, a forma resumida.
Art. 12. A SEGER poderá expedir normas complementares, visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. Órgãos de outras esferas da Administração Pública poderão ser convidados pela SEGER a apresentar desafios para o Programa Pitch Gov.ES.
Art. 14. Os órgãos poderão firmar instrumentos jurídicos com a Fapes para que se realizem chamamentos específicos, visando à seleção de soluções inovadoras de interesse público em suas áreas de atuação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado