Lei Nº 8429 DE 01/07/2019


 Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis possuirem dispositivo para captaçao de águas da chuva e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.429, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 217 de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Os postos de combustíveis licenciados para funcionamento a partir da data da publicação desta Lei deverão ter coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para aproveitamento e captação de água da chuva.

Art. 2º A caixa coletora de água da chuva será proporcional à necessidade do empreendimento comercial.

Parágrafo único. As águas de chuva coletadas somente poderão ser utilizadas para irrigação de jardins, descarga dos vasos sanitários, limpeza de pista e de pátios e para lavagem de carros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente