Publicado no DOE - MA em 1 jul 2019
Estabelece as Diretrizes para a instituição da Campanha Permanente de Combate ao Bullying, no âmbito do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição da Campanha Permanente de Combate ao Bullying, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Entende-se por bullying as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, dentre as quais:
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º A Campanha, que se utilizará de cartazes, cartilhas e painéis, trará alertas contra o bullying e suas consequências legais e poderá ser divulgada em locais como: escolas, universidades, órgãos públicos, terminais de ônibus, portos, aeroportos, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.
Art. 5º Para a manutenção da Campanha, o Poder Público poderá firmar parcerias que permitam as ações necessárias para sua continuidade.
Art. 6º A Campanha poderá abranger ainda outros assuntos que venham contribuir para o combate ao bullying.
Art. 7º Poderão participar dessa campanha permanente os órgãos públicos e as instituições privadas da área de educação e saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil