Lei Nº 11049 DE 01/07/2019


 Publicado no DOE - MA em 1 jul 2019


Estabelece as Diretrizes para a instituição da Campanha Permanente de Combate ao Bullying, no âmbito do Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição da Campanha Permanente de Combate ao Bullying, no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Entende-se por bullying as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.

Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, dentre as quais:

I - insultos pessoais;

II - apelidos pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:

I - verbal: apelidar, xingar, insultar;

II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;

V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;

VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;

VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.

Art. 4º A Campanha, que se utilizará de cartazes, cartilhas e painéis, trará alertas contra o bullying e suas consequências legais e poderá ser divulgada em locais como: escolas, universidades, órgãos públicos, terminais de ônibus, portos, aeroportos, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.

Art. 5º Para a manutenção da Campanha, o Poder Público poderá firmar parcerias que permitam as ações necessárias para sua continuidade.

Art. 6º A Campanha poderá abranger ainda outros assuntos que venham contribuir para o combate ao bullying.

Art. 7º Poderão participar dessa campanha permanente os órgãos públicos e as instituições privadas da área de educação e saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil