Publicado no DOE - MT em 3 jul 2019
Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte:
I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;
II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente