Publicado no DOE - MT em 3 jul 2019
Simplifica o atendimento às pessoas com deficiência no requerimento de atualização de laudos médicos junto às unidades de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência junto às unidades de saúde do Estado de Mato Grosso, em agendamento exclusivo para esse fim.
Parágrafo único. Para aplicação da presente Lei, considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial, quando necessária, em conformidade com o art. 2º , § 1º, da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para o agendamento específico de atualização do laudo que ateste sua deficiência deverá o paciente apresentar:
I - o documento emitido pelo órgão público ou privado que prove a exigência de renovação do laudo médico;
II - cópia do laudo médico anterior.
Art. 3º O atendimento às pessoas com deficiência para atualização de laudo médico deverá ocorrer diariamente.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria Adjunta de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ficarão responsáveis por estabelecer a melhor gestão para a implantação do agendamento exclusivo às pessoas com deficiência que necessitam atualizar laudo médico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente