Lei Nº 10916 DE 01/07/2019


 Publicado no DOE - MT em 3 jul 2019


Cria o Programa de Requalificação Profissional Para o Trabalhador das Lavouras de Cana-de-Açúcar e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Requalificação Profissional para o Trabalhador das Lavouras de Cana-de-Açúcar.

Art. 2º O programa disposto no art. 1º oferecerá cursos de requalificação para o trabalhador das lavouras de cana-de-açúcar no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O objetivo do programa é requalificar profissionalmente o trabalhador das lavouras de cana-de-açúcar para que possa exercer outras atividades profissionais, especialmente aquelas necessárias na comuna onde o mesmo reside.

Art. 3º O Programa de Requalificação Profissional para o Trabalhador das Lavouras de Cana-de-Açúcar deverá ser oferecido especialmente nos Municípios onde as atividades relacionadas ao plantio, colheita e beneficiamento da cana-de-açúcar correspondam a mais de 10% (dez por cento) do resultado bruto econômico anual da cidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho

Presidente