Publicado no DOE - MT em 3 jul 2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Implantação do Núcleo Interno de Regulamentação (NIR) nas unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Implantação do Núcleo Interno de Regulamentação - NIR nas unidades hospitalares públicas situadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos hospitais privados credenciados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo promover a organização, o controle, o gerenciamento, a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito da unidade local do SUS, facilitando a regulação médica e permitindo a utilização dos serviços públicos de saúde baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.
Art. 3º A Política Estadual de Implantação do Núcleo Interno de Regulamentação (NIR) tem as seguintes diretrizes:
I - estimular a utilização do software do Sistema Nacional de Regulação (SISREG);
II - facilitar o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
III - proteger os princípios da equidade e da integralidade;
IV - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
V - elaborar, disseminar e implementar protocolos de regulação;
VI - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
VII - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
VIII - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão na unidade de saúde;
IX - propiciar ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
X - subsidiar o processamento das informações de produção; e
XI - subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 4º Para a boa execução desta Lei, fica autorizada a regulação do acesso à assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, quer por meio dos atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários, através das seguintes ações:
I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar;
II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;
IV - apoio às equipes das unidades no correto fluxo do paciente no complexo hospitalar;
V - conferir as etapas do tratamento para que o paciente receba cuidado integral às suas necessidades de saúde durante o processo terapêutico;
VI - auditar a regulação de leitos das unidades de internação, seguindo a lógica das necessidades sazonais e epidemiológicas próprias da população atendida;
VII - auditar a regulação de consultas e procedimentos da unidade, seguindo a lógica das necessidades sazonais e epidemiológicas próprias da população atendida e a contratualização estabelecida;
VIII - acompanhar a efetividade clínica e, em caso de desequilíbrio entre a demanda e a oferta de leitos, utilizar critério de admissão por risco;
IX - discutir com as equipes a ampliação da efetividade clínica para melhor aproveitamento de recursos;
X - monitorar o Tempo Médio de Permanência (TMP) das internações e identificar possíveis inconsistências e suas causas;
XI - monitorar o Tempo de Espera de Cirurgia e identificar possíveis inconsistências e suas causas;
XII - monitorar a taxa de reinternação hospitalar e identificar possíveis inconsistências e suas causas;
XIII - participar da criação e implementação do Plano de Alta Hospitalar baseado no perfil de morbimortalidade hospitalar, na Medicina Baseada em Evidência, na Enfermagem Baseada em Evidência e na Saúde Pública Baseada em Evidência, com foco nas Linhas de Cuidado; e
XIV - integrar o serviço aos outros hospitais da rede assistencial local e fora da região para o remanejamento de pacientes, quando as condições clínicas permitirem, para realização de procedimentos de apoio, diagnóstico e terapêutico, não disponíveis na unidade, com vistas à diminuição das taxas de permanência e aumento das taxas de ocupação e rodiziamento na instituição.
Art. 5º O NIR poderá ser composto por profissionais das mais diversas áreas da unidade hospitalar, a fim de proporcionar a regulamentação desta Lei, bem como a necessidade de regramentos complementares relativos ao funcionamento e a ordem dos trabalhos no Núcleo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não exclui a incidência de outras normativas tocantes à implementação e ao funcionamento do NIR, em especial as oriundas da Política Nacional de Atenção Hospitalar no âmbito do SUS e da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º Para a organização e manutenção da Política de que trata esta Lei, fica facultado ao Poder Executivo Estadual dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os Municípios e com a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente