Publicado no DOE - MT em 3 jul 2019
Dispõe sobre as condições de vida e de trabalho dos profissionais da limpeza urbana e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que executam serviços de limpeza urbana obrigadas a garantir aos trabalhadores e trabalhadoras do setor condições adequadas para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Entende-se por limpeza urbana toda atividade destinada a realizar a coleta, a cata, a separação e a reciclagem dos resíduos sólidos de origem urbana, industrial e hospitalar.
Art. 2º As condições adequadas de que trata o caput do art. 1º compreendem:
I - instalação de micropontos de apoio aos profissionais, com espaço para refeições, troca de roupa e sanitários;
II - fornecimento de equipamentos de proteção individual;
III - definição de pausas oficializadas para descanso;
IV - realização de treinamento adequado às funções que serão exercidas, inclusive o manuseio dos equipamentos, especialmente dos veículos coletores de lixo;
V - realização de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os profissionais quanto à importância dos princípios da saúde e aos riscos inerentes ao processo de trabalho;
VI - fornecimento de assistência médica integral e serviço de segurança no trabalho;
VII - aplicação de vacinas para a prevenção de doenças infectocontagiosas comuns na ocupação;
VIII - realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho;
IX - realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho;
X - realização de campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas com o trabalho;
XI - promoção de eventos e atividades culturais, programas de ginástica laboral, atividades de alfabetização de adultos, programas de recuperação de dependentes químicos e acompanhamento psicológico.
§ 1º Os equipamentos de proteção individual devem ser adaptados à compleição física dos profissionais, especialmente das trabalhadoras.
§ 2º Nos cursos de que trata o inciso V deste artigo deverão constar módulos sobre saúde e condições adequadas de preservação a doenças relacionadas com o trabalho.
§ 3º A identificação de indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho nos exames de que trata o inciso VIII deste artigo não pode caracterizar impedimento para a contratação do profissional.
§ 4º Quando da realização do exame periódico de que trata o inciso IX deste artigo, diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir a reabilitação do profissional.
Art. 3º O Poder Executivo deverá definir a forma de acondicionamento do lixo, determinando padrão compatível com a capacidade física de manuseio dele pelo profissional.
Art. 4º Nos processos licitatórios para contratação de terceiros, o cumprimento desta Lei entrará, automaticamente, como pré-requisito para as empresas na licitação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente