Publicado no DOE - RJ em 4 jul 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor do fim do prazo de descontos ou vantagens temporárias oferecidos por fornecedores de produtos ou serviços.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.444 , de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2838 de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente