Lei Nº 8444 DE 03/07/2019


 Publicado no DOE - RJ em 4 jul 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor do fim do prazo de descontos ou vantagens temporárias oferecidos por fornecedores de produtos ou serviços.


Comercio Exterior

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.444 , de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2838 de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente