Publicado no DOE - DF em 5 jul 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
O Vice-Governador do Distrito Federal no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que A Câmara Legislativa Do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde deve entregar ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde conste, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado deve entregar imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei são prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual pode ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, pode fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 09/04/2020).
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos documentos.
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita,
não sendo o consumidor obrigado a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não é admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS