Publicado no DOE - MA em 3 jul 2019
Obriga, no Estado do Maranhão, as empresas prestadoras de serviços a informarem previamente aos consumidores os dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço Saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar reparos ou qualquer serviço na residência ou sede de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) da(s) Carteira(s) de Identidade da(s) pessoa(s) que realizarão o serviço solicitado, acompanhado de foto, quando possível.
§ 1º Ao ser contatada pelo consumidor, a empresa prestadora de serviço, quando do agendamento do serviço, deverá requerer o número do celular no qual a mensagem será enviada.
§ 2º Caso o consumidor declare que não possui aparelho celular, deverá o aviso contendo os dados descritos no caput ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 3º Caso o consumidor declare que não possui e-mail para o envio das informações, tal fato deve ser documentado pela empresa prestadora de serviço em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra-chave" ao solicitante do serviço, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer no local agendado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas empresas prestadoras de serviço, entre outras:
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil