Lei Nº 11055 DE 02/07/2019


 Publicado no DOE - MA em 3 jul 2019


Institui o Estatuto da Pessoa Portadora de Doenças Crônicas no Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa Portadora de Doenças Crônicas no Estado do Maranhão, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de doenças crônicas, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, são consideradas doenças crônicas, em consonância com a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 , dos Ministérios da Saúde, Previdência e Assistência Social:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - esclerose múltipla;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - hanseníase;

VII - paralisia irreversível e incapacitante;

VIII - cardiopatia grave;

IX - doença de Parkinson;

X - espondiloartrose anquilosante;

XI - nefropatia grave;

XII - hepatopatia grave;

XIII - estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV - contaminação por radiação;

XV - síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

XVI - fibrose cística.

Art. 3º São considerados:

I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa portadora de doenças crônicas, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;

II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa portadora de doenças crônicas, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.

IV - portadores de doenças crônicas, os pacientes que tenham esta condição atestada por dois médicos especialistas da rede pública ou conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O atestado médico mencionado no inciso IV deverá conter o seu prazo de validade, que não poderá exceder a 03 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames pelo paciente.

Art. 4º São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de doenças crônicas;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;

IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;

V - a cordialidade, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma.

Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas portadoras de doenças crônicas a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, a alimentação, a habitação, a previdência social, habilitação e reabilitação, a convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis, que propiciem seu bem-estar social e econômico.

Art. 6º O direito de preferência no atendimento ao portador de doenças crônicas previsto no art. 5º desta Lei compreende, dentre outras medidas:

I - a de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - o pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa portadora de doença crônica;

IV - priorização do atendimento da pessoa portadora de doença crônica por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

V - capacitação e atualização dos recursos humanos nas áreas da pessoa portadora de doença crônica, bem como na de prestação de serviços;

VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às enfermidades supracitadas e os mecanismos de tratamento e cura;

VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

§ 1º Entende-se por preferência de atendimento aquele prestado à pessoa com doença crônica cuja enfermidade esteja em atividade, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e portadores de deficiência física, entre outros.

§ 2º Nos serviços públicos e privados de atendimento à saúde, a preferência conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade e conveniência dos casos a atender;

Art. 7º Nenhuma pessoa portadora de doença crônica será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 8º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa portadora de doença crônica.

Art. 9º A atenção à saúde do portador de doença crônica será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 10. Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas portadoras de doenças crônicas, que incluam, entre outras, as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas das doenças previstas no artigo 2º;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa portadora de doença crônica;

IV - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

V - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência das doenças previstas no artigo 2º;

VI - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de doenças crônicas;

VII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento dos portadores de doenças crônicas;

VIII - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de apoio psicológico aos portadores de doenças crônicas;

IX - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de doença crônica, conforme previsão regulamentar do Sistema Único de Saúde - SUS;

X - cuidados paliativos.

Art. 11. O direito à saúde do portador de doença crônica será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa portadora de doença crônica por intermédio da rede pública estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas portadoras de doença crônica, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

Art. 13. A pessoa portadora de doença crônica terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:

I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 14. A assistência social à pessoa portadora de doença crônica será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

Art. 15. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 16. Ao portador de doença crônica deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames, biópsias, etc., que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 17. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 18. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil