Publicado no DOE - TO em 4 jul 2019
Dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde sobre a adoção de nascituro.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º As unidades públicas e privadas de saúde do Estado do Tocantins afixarão placas informativas em locais de fácil visualização, contendo o seguinte dizer: A ENTREGA DE FILHO OU FILHA PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LO, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE TER AMPARO LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput deste artigo conterão, ainda, o endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil