Lei Nº 3482 DE 03/07/2019


 Publicado no DOE - TO em 4 jul 2019


Dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde sobre a adoção de nascituro.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º As unidades públicas e privadas de saúde do Estado do Tocantins afixarão placas informativas em locais de fácil visualização, contendo o seguinte dizer: A ENTREGA DE FILHO OU FILHA PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LO, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE TER AMPARO LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.

Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput deste artigo conterão, ainda, o endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Estado do Tocantins.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil