Publicado no DOE - MA em 3 jul 2019
Dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço Saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada na abrangência territorial do Estado do Maranhão obrigada a restituir o valor pago pelo consumidor a título de taxa de matrícula em instituições de ensino privado, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início efetivo das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá reter até 10% (dez por cento) do valor da taxa de matrícula a ser restituída para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovado que a sua efetiva contratação e o respectivo cancelamento geraram custos à instituição.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Executivo regulamentará no que couber os dispositivos desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado os contratos já em vigor, em decorrência da garantia expressa no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil