Decreto Nº 39292 DE 05/07/2019


 Publicado no DOE - PB em 6 jul 2019


Regulamenta o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos - FUNDO CIRA, e dá outras providências.


Portais Legisweb

(Revogado pelo Decreto Nº 42693 DE 12/07/2022):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 11.197, de 13 de setembro de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do FUNDO CIRA (Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos), de natureza orçamentária e financeira, nos termos deste Decreto e observado o que dispuser a LOA (Lei Orçamentária Anual).

Art. 2º O FUNDO CIRA garantirá aos órgãos que integram o CIRA (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos) os recursos prioritários para a realização de suas atividades, e terá como objetivos aqueles previstos na Lei Estadual nº 11.197/2018.

§ 1º O representante da PGE (Procuradoria-Geral do Estado) será o responsável pela administração do FUNDO CIRA, na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 11.197/2018 e conforme delegação do Regimento Interno do CIRA.

§ 2º O FUNDO CIRA integrará, formalmente, a proposta orçamentária da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), e constituirá uma Unidade Orçamentária própria, conforme estabelecer a LOA.

§ 3º Para os fins do Parágrafo Único do art. 18 da Lei Estadual nº 11.197/2018, entende-se que as despesas a serem partilhadas entre os órgãos participantes serão as demais que, em cada exercício, não puderem ser custeadas pelo FUNDO CIRA.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I - Das Receitas

Art. 3º Serão consideradas receitas do FUNDO CIRA:

I - 20% (vinte por cento) da arrecadação das multas, por infração, que preencherem os seguintes requisitos cumulativos:

a) estejam inscritas na Dívida Ativa Estadual;

b) sejam arrecadadas após a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais, Representação Fiscal, instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos policiais ou processos penais; e que,

c) refiram-se a ilícitos penais tributários;

d) tenham passado pelo procedimento previsto nos §§ 1º e 3º da Lei nº 11.197/2018, publicada no Diário Oficial do Estado, em 14 de setembro de 2018.

II - o saldo de superavit financeiro apurado no exercício anterior;

III - rendimentos das suas contas;

IV - recursos provenientes de auxílios, contratos, decisões administrativas ou judiciais, doações e subvenções;

V - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

VI - recursos provenientes de eventos promovidos pelo CIRA;

VII - recursos provenientes de convênios firmados pelo CIRA;

VIII - dotações consignadas em Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais;

IX - outras receitas regularmente destinadas ao FUNDO CIRA.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, o CIRA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, informará os valores efetivamente arrecadados em suas ações e requisitará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) o repasse dos recursos decorrentes do mês findo, por meio de ofício da sua Presidência, acompanhado de relatório circunstanciado.

§ 2º O disposto no § 1º pode ser realizado digitalmente ou por ferramenta eletrônica aprovada pela Presidência do CIRA.

§ 3º Para os fins do inciso II, o excedente orçamentário apurado ao final de cada exercício permanecerá afetado às ações e destinações legais do CIRA, não podendo ser restituído ao Tesouro Estadual.

Seção II - Da Gestão

Art. 4º O FUNDO CIRA será gerido por um Comitê Gestor composto pelo mesmo Colegiado referido no art. 4º da Lei Estadual nº 11.197/2018 e será administrado pelo representante da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), na forma do art. 2º, § 1º, deste decreto.

§ 1º O responsável pela administração do FUNDO CIRA terá como atribuição executar as deliberações do Comitê Gestor, mediante comunicação da Presidência do CIRA, podendo para tanto adotar todas as medidas administrativas, orçamentárias, financeiras e de prestação de contas necessárias, bem como outras legalmente exigidas.

§ 2º O FUNDO CIRA será sediado no endereço da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), cuja estrutura administrativa prestará auxílio para a execução das atividades referidas no parágrafo anterior.

Art. 5º As receitas do FUNDO CIRA serão aplicadas a partir do mês seguinte ao da sua arrecadação, nas despesas autorizadas pela Lei Estadual nº 11.197/2018, nos seguintes termos:

I - 20% (vinte por cento) nas despesas comuns aos Órgãos Participantes, aprovadas pelo Comitê Gestor e comunicadas ao responsável pela administração por meio da Presidência do CIRA;

II - 20% (vinte por cento) nas despesas específicas do Ministério Público Estadual (MPE), ordenadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

III - 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ordenadas pelo Procurador-Geral do Estado;

IV - 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), ordenadas pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

V - 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS), ordenadas pelo Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social.

§ 1º Serão consideradas:

I - despesas comuns, aquelas de custeio para atividades conjuntas dos órgãos integrantes do CIRA e para funcionamento do seu Colegiado, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê Gestor, na forma § 1º do art. 12 da Lei Estadual nº 11.197/2018.

II - despesas específicas, aquelas destinadas ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e membros das carreiras respectivas, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê Gestor, especialmente: capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa; equipamentos e sistemas de tecnologia da informação; aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA.

§ 2º Os recursos destinados aos órgãos integrantes do CIRA deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e membros vinculados diretamente às atividade-fim do CIRA

§ 3º As demais despesas referentes aos custos do CIRA, excedentes aos valores referidos no inciso I, do caput deste artigo, serão partilhadas entre os Órgãos Participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.

§ 4º Os recursos para custear as despesas específicas de cada órgão participante serão realizados por meio de descentralização de crédito orçamentário e financeiro respeitando o plano de ação elaborado pelo Comitê (Artigo 7º da Lei 11.197).

Seção III - Dos Ativos e Passivos

Art. 6º Constituem ativos do FUNDO CIRA:

I - disponibilidades em bancos oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vierem a o integrar;

III - bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, com ou sem ônus.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 7º Constituem passivos do FUNDO CIRA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Comitê venha a assumir para sua manutenção e funcionamento.

Seção IV - Da Prestação de Contas

Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.

Art. 9º O orçamento do FUNDO CIRA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O orçamento do FUNDO CIRA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º A contabilidade do FUNDO CIRA tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias do Comitê, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Seção V - Da Instituição Financeira

Art. 10. Os recursos do FUNDO CIRA serão depositados em conta bancária junto à instituição financeira oficial, cujo titular será o Órgão Participante referido no § 1º do art. 2º.

Seção VI - Da Execução Orçamentária

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 12. As despesas do FUNDO CIRA se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelo CIRA;

II - financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelos Órgãos Participantes;

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações do CIRA ou Órgãos Participantes;

IV - desenvolvimento, aperfeiçoamento, planejamento, gestão, administração e controle das ações de interesse do CIRA ou Órgãos Participantes.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, poderá fixar normas complementares para o funcionamento e administração do FUNDO CIRA.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador