Publicado no DOE - BA em 7 mar 2013
ICMS. Hotéis. Procedimentos relativos à adoção do benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 267, VI, do RICMS-BA/2012.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é a de hotéis (código 5510801), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, apresentando as seguintes questões:
"1 - Quais as formalidades a observar quanto a formalização;
2 - No ECF deve informar a alíquota de 17, sem alíquota ou outra;
3 - Do valor das vendas p/efeito da aplicação da alíquota pode-se excluir as mercadorias isentas e ou substituídas (a exemplo de bebidas);
4 - As compras devem ser escrituradas normalmente, ou como não usa crédito, só informa valor contábil e outras;
5 - Quais livros devem ser escriturados"
RESPOSTA:
O Decreto n° 13.339, de 07/10/2011, determinou, no seu art. 8°, a extinção do regime de apuração em função da receita bruta, partir de 1° de janeiro de 2012, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurar o ICMS pelo regime normal.
Desde então, a adoção pelo regime de apuração em função da receita bruta, não é mais possível.
Registre-se que o § 1° do citado dispositivo possibilitou que restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, realizassem operações com o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), benefício este que está previsto no RICMS-BA/12 (Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012 - publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012, efeitos a partir de 01/04/20102), no art.267, inciso VI, nos seguintes termos:
"Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:
a) o contribuinte que optar por este benefício, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;
b) nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas notas fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS";
c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;
d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;"
Feitas as ressalvas acima, seguem-se as respostas às indagações apresentadas na petição inicial:
Questão 1 - Como se vê, não há previsão para formalização da opção pela redução da base de cálculo aqui tratada. Contudo deve, a Consulente, efetuar o registro dessa opção no Livro RUDFTO.
Questão 2 - O RICMS-BA/12, no Parágrafo Único do art. 56 determina, expressamente, que os documentos fiscais, emitidos em ECF, vinculados a operações cuja base de cálculo é diversa do valor da operação ou prestação, devem indicar a carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço.
Assim, para o uso do ECF será programada a carga tributária (4%) e não a alíquota normal (17%) e não será necessária a demonstração da redução de base de cálculo no Livro de Apuração. O Livro de Apuração deverá ser escriturado e será o espelho do Cupom Fiscal.
Para tanto, a Consulente deverá solicitar que a empresa credenciada para intervenção em equipamento ECF promova as devidas alterações técnicas, a fim de adequá-lo às normas estabelecidas na legislação em vigor ou, não sendo possível se proceder as alterações, adquirir um novo equipamento
Questão 3 - A redução de base de cálculo contempla apenas os faturamentos decorrentes das operações tributadas pelo regime normal de apuração e não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias por contribuinte do imposto (art. 267, inciso VI, do RICMS-BA/2012).
Considerando que a Consulente deve ter conhecimento dos quantitativos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição, adquiridas para revenda e para consumo, ainda que seja por estimativa, o entendimento é que deverá haver a respectiva escrituração, podendo, inclusive, utilizar Livros de Inventário distintos de acordo com a finalidade para as quais as mercadorias foram adquiridas.
Ao final do período, apurando que mercadorias substituídas foram utilizadas no consumo e integrando a prestação dos serviços de hotelaria, a Consulente poderá requerer a restituição do ICMS pago a maior. Caso contrário, na medida que realize venda de mercadorias provenientes do estoque destinado a consumo, a Consulente deverá promover a antecipação do ICMS incidente sobre essas vendas, incidindo os acréscimos moratórios.
Questão 4 - Deverá ser lançado o valor contábil e "outras", tendo em vista que a Consulente, ao ter a sua base de cálculo reduzida, não faz jus ao crédito. Ressalte-se que a nova sistemática pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto n° 13.339/11, passou a vigorar a partir de 07/10/11.
Questão 5 - A Consulente deverá escriturar os livros fiscais previstos no art. 212 do RICMS-BA/2012.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:08/03/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/03/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA