Publicado no DOE - RJ em 9 jul 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais colocarem os monitores da caixa registradora de forma visível para o consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.547-A/2018, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE PICCIANI E GUSTAVO TUTUCA, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não foi possível sancionar integralmente a presente proposta, recaindo o veto sobre o art. 4º, do presente projeto de Lei.
O projeto de lei pretende obrigar os estabelecimentos comerciais situados no Estado o Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, a posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Entretanto, o artigo 4º dispõe que o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, ao dispor sobre sanções pelo não atendimento previsto na lei, o projeto de lei faz remissão genérica às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que é questionável à luz dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e tipicidade.
Toda norma sancionatória tem como requisito, um mínimo grau de detalhamento, para que o administrado possa conhecer em que medida o descumprimento de um dever jurídico incidirá em uma determinada infração administrativa. A ausência de parâmetros objetivos pode acarretar aplicações distorcidas, excessivamente orientadas por um juízo discricionário do aplicador, provocando uma insegurança aos particulares.
Por isso, a remissão em branco para as normas do Código de Defesa do Consumidor vulnera os princípios da segurança jurídica, e tipicidade, por ausência de critérios mínimos e seguros para a aplicação concreta da Lei.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador