Convênio ICMS Nº 86 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 10 jul 2019


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:

I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;

II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.

Cláusula segunda . Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal superior a 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh: 10% (dez) por cento;

II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 7% (sete por cento).

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.