Convênio ICMS Nº 124 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 10 jul 2019


Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam os Anexos V a VI deste convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.

§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da AC C EG.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 217 DE 09/12/2021).

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

ANEXO I LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
8539  Lâmpadas elétricas 
8540  Lâmpadas eletrônicas 
8504.10.00  Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 
8536.5  "Starter" 
8543.70.99  Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO II MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
25.22  Cal 
25.15  Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 
25.16  Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 
25.17  Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 
2523  Cimento 
3816.00.1  3824.50.00 Argamassas 
3214.90.00  Outras argamassas 
3910  Silicones em formas primárias, para uso na construção 
3916  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 
10  3917  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniõe  s), de plásticos, para uso na construção
11  3918  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 
12  3919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 
13  3919  3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 
14  3921  Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
15  3921  Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
16  3921  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 
17  3922  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 
18  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 
19  3925.10.00  Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
20  3925.9  Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
21  3925.10.00  3925.9 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 
22  3925.20.00  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 
23  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 
24  3926.9  Outras obras de plástico, para uso na construção 
25  4814  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 
26  6810.19.00  Telhas de concreto 
27  6811  Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 
28  6811  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 
29  6901.00.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 
30  6902  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 
31  6904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 
32  6905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 
33  6906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 
34  6907  6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 
35  6907  6908 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 
36  6910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 
37  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 
38  7003  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
39  7004  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
40  7005  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
41  7007.19.00  Vidros temperados 
42  7007.29.00  Vidros laminados 
43  7008  Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plubiferos 
44  7016  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 
45  7214.20.00  Barras próprias para construções, exceto vergalhões 
46  7308.90.10  Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 
47  7214.20.00  Vergalhões 
48  7213  7308.90.10 Outros vergalhões 
49  7217.10.90  7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 
50  7217.2  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 
51  7307  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 
52  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 
53  7308.40.00  7308.9 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 
54  7308.40.00  Treliças de aço 
55  7308.90.90  Telhas metálicas 
56  7310  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 
57  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 
58  7314  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 
59  7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 
60  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 
61  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 
62  7317  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 
63  7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 
64  7323  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 
65  7324  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
66  7325  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
67  7326  Abraçadeiras 
68  7407  Barras de cobre 
69  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 
70  7412  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 
71  7415  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 
72  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 
73  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada 
74  7608  Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 
75  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 
76  7610  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 
77  7616  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 
78  8302.41.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 
79  8301  Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 
80  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 
81  8307  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 
82  8311  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 
83  8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

ANEXO III MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
8504  Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 
8516  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 
8535  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 
8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 
8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 
7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 
8544  7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 
8546  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 
8547  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO IV TINTAS E VERNIZES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
3208  3209 3210 Tintas, vernizes 
2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

ANEXO V PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água 
9032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos 
8414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola 
8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 
8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 
8415.1  8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 
8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 
10  8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
11  8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
12  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 
13  8424.30.10  Lavadora de alta pressão e suas partes 
14  8467.21.00  Furadeiras elétricas 
15  8479.60.00  Climatizadores de ar 
16  8415.90.90  Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
17  8423.10.00  Balanças de uso doméstico 
18  8540  Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 
19  8517  Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 
20  8517  Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 
21  8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 
22  8531  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 
23  8531.1  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 
24  8531.80.00  Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 
25  8541.40.11  8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
26  8543.70.92  Eletrificadores de cercas eletrônicos 
27  9030.3  Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 
28  9030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 
29  9107  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 
30  9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

ANEXO VI MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM  NCM  DESCRIÇÃO 
8402  Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. 
8404  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. 
8419.20.00  8419.89.1 Esterilizador. 
8419.31.10  Autoclaves. 
8419.39.00  Gabinete de Secagem. 
8419.89.99  Lavadora termodesinfectora. 
8419.89.99  Lavadora de endoscópio. 
8419.89.99  Reprocessador ultrassônico. 
84.20.10  Calandra (Passadoria). 
10  8421.19.10  Macro centrifuga 
11  8421.19.10  Centrifuga refrigerada. 
12  8421.29.20  Aparelho de osmose reversa. 
13  8445.30.30  Dobradeira de lençóis. 
14  85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 
15  9018.11.00  Eletrocardiógrafo 
16  9018.12  Aparelho de ultrassonografia 
17  9018.13.00  Aparelho de ressonância magnética. 
18  9018.14.10  Pet Ct. 
19  9018.14.20  Aparelho de gama - câmara. 
20  9018.19.10  Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). 
21  9018,20.10  Utrasson ultra - operatório. 
22  9018.90.2  Bisturis. 
23  9022.12.00  Tomografia computadorizada. 
24  9022.14.19  9022.14.90 Aparelho de raio X. 
25  9022.14.11  Aparelho mamógrafo. 
26  9022.14.19  Aparelho de hemodinâmica. 
27  9022.14.13  Aparelho densitometro (desitometria óssea) 
28  9022.90.21  Acelerador Linear - Radioterapia. 
29  9402.90.10  Mesa cirúrgica. 
30  9402.90.20  Camas elétricas.