ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueiras de jardim”, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueiras de jardim”, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.
Relato
1. A Consulente, fabricante de artefatos de borracha (CNAE 2219-6/00), afirma que produz “mangueira de jardim”, classificada no código 3917.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada ao uso doméstico e/ou jardinagem.
2. Questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas com a referida mercadoria se a destinação não for “uso na construção”.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos abaixo, o item 5 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que relaciona a classificação fiscal do produto comercializado pela Consulente:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17;”
4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)
5. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder, em hipótese alguma, ser utilizada dessa forma.
6. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização da referida mercadoria como material de construção. A informação de que as mangueiras podem ter utilidade doméstica é insuficiente, uma vez que a finalidade dada à mercadoria por seu adquirente é irrelevante para a aplicação da sistemática da substituição tributária.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com a mercadoria em questão (“mangueira de jardim”, classificada no código 3917.39.00 da NCM) não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.