ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
Ementa
ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa.
I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.
III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99) e uma de suas secundárias de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), declara que exerce também a atividade de importação e efetua operações de remessa de vasilhame com diversos desses produtos importados.
2.Informa que remete vasilhames com isenção de ICMS, conforme previsto no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, em que a mercadoria é acondicionada, sem cobrança do destinatário.
3.Indaga quanto à necessidade de referenciar a Nota Fiscal de remessa de vasilhame na Nota Fiscal de retorno, além das informações exatas referentes aos produtos indicados na Nota Fiscal de remessa. Questiona também, caso a Nota Fiscal de retorno não contenha menção da Nota Fiscal de remessa, e de seu conteúdo, se pode ainda aplicar a isenção do ICMS ou se pode incorrer em alguma penalidade.
Interpretação
4.Inicialmente, não será objeto da presente resposta analisar a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes acerca da operação de remessa e de retorno dos vasilhames, como, por exemplo, se o vasilhame, ao retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, está em condições de reutilização. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente informou que não há cobrança do destinatário, então, essa resposta partirá do pressuposto de que a operação de remessa está amparada pela isenção prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e, da mesma forma, o retorno está sujeito à isenção do inciso II do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
5.Posto isso, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.
6.Prosseguindo, reproduz-se o artigo 131 do RICMS/SP que prevê:
“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.”
7.Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
8.Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.
9.Nesse contexto, ressalta-se que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de “informações complementares” do quadro “dados adicionais” deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.
10.Além disso, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
11.Dessa feita, a saída dos vasilhames vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”. De modo análogo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.
12.Diversamente, na hipótese de se optar por não seguir o procedimento previsto no artigo 131 do RICMS/SP, recomenda-se que sejam indicados, na Nota Fiscal de retorno dos vasilhames, os dados da Nota Fiscal de remessa, porquanto a isenção do inciso II do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP recai sobre a operação de retorno dos vasilhames ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome. Isso é, uma vez tratar-se de operação de retorno, é importante que os dados referentes à operação original de remessa constem na Nota Fiscal referente ao retorno.
12.1.Nesse ponto, vale lembrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos vasilhames inicialmente remetidos para acondicionamento de mercadorias retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
13.Dessa feita, recorda-se que, ainda que a operação goze da isenção, a pessoa física ou jurídica não pode abster-se do cumprimento das obrigações acessórias, visto que essas obrigações têm existência desconexa e autônoma da principal, tratando-se de deveres instrumentais (prestações positivas ou negativas de fazer), decorrentes da legislação tributária, sendo que o simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, conforme preceitua o artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional. Portanto, mesmo que preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno dos vasilhames, tais operações devem ser devidamente amparadas por documentação fiscal, e devem também ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.