Resposta à Consulta Nº 19393 DE 30/04/2019


 


ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.


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Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Relato

1. A Consulente tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7/00).

2. Informa que fabrica item denominado Filtro Canister, cuja função técnica, atestada por perito por ela contratado, seria a mesma prevista no Convênio ICMS 52/91 com o código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é “Aparelhos para filtrar e depurar gases”. Segundo o laudo técnico por ela encomendado, trata-se de um filtro que busca depurar os gases, com a função de "reduzir a emissão, ao meio ambiente, dos gases de hidrocarbonetos gerados junto ao tanque de combustível. A importância deste componente automotivo está vinculada a redução de gases de hidrocarbonetos emitidos ao meio ambiente pelo tanque de combustível dos veículos automotores".

3. Tendo isso em conta, indaga a Consulente se o Filtro Canister por ela fabricado, sob a NCM 8421.39.90, se enquadra no que prevê o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de modo que ela possa gozar da redução de base de cálculo do ICMS prevista nesse convênio.

Interpretação

4. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta adota a premissa de que as saídas internas com o filtro descrito não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, não se lhe aplicando, portanto, a forma de recolhimento do filtro constante do artigo 313-O, § 1º, item 93, do RICMS/2000. Ademais, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

5. Ademais, observamos que os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código) e que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, de modo que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

7. O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.

8. Dessa forma, observado o que consta do item 5 desta resposta, desde que o item fabricado pela Consulente esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, correspondendo à descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.