ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.
Ementa
ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.
Relato
1. A Consulente, que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.63-0/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a de “fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 28.13-5/00), relata adquirir mercadorias que farão parte de “kits” de produtos destinados para venda.
2. Exemplifica seu caso, informando a composição de alguns “kits” montados. Assim, descreve as mercadorias que os formam, inclusive indicando o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada item, e expõe entendimento de que, em suas vendas, deve discriminar na DANFE que se trata de uma venda de um “kit”, informando, no campo “dados complementares”, a descrição dos produtos com o respectivo NCM, “(...) mantendo a classificação do kit, por se tratar de produtos que, apesar de distintos, criam o produto.”
3. Com base no exposto, indaga se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda do referido “kit” deve ser emitida mencionando apenas o “kit” ou deve ser discriminado item a item que o formam?
Interpretação
4.De início, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5.Prosseguindo, tendo em vista o objeto da presente consulta e a indagação apresentada pela Consulente, cumpre elucidar o conceito de “kit”. Dessa feita, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
5.1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
5.2.Ademais, na hipótese de a Consulente ser substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).
5.3.Diversamente, no caso de a Consulente atuar como substituída tributária, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.
6. Todavia, na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto, com um único código específico da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, estará sendo vendido um único produto, ainda que esteja separado por peças, partes ou módulos.
7.Isso posto, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada, ressaltando que a Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.
8.Por todo o exposto, para responder a dúvida da Consulente, é necessário verificar se é vendido um único produto completo ou se estão sendo vendidos dois ou mais itens separados, ainda que, em ambos os casos, os itens estejam acondicionados em uma mesma embalagem. Assim, se os itens agregados forem componentes de um único produto vendido, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completo, então, a NF-e de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação. De modo diverso, se forem vendidos itens separados, então a Consulente deverá indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação e tributação de cada uma delas.
9.Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.