Resposta à Consulta Nº 19259 DE 03/05/2019


 


ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Capacho de cloreto de vinila – Alíquota. I. Nas operações com capacho de cloreto de vinila de 40 x 60 cm para decoração, classificado no código 3918.10.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a classificação fiscal de tal mercadoria se encontrar arrolada nesse artigo, a mercadoria não se caracteriza como material de construção. II. A alíquota aplicável às saídas internas com capacho de cloreto de vinila no tamanho de 40 x 60 cm, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, I do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Capacho de cloreto de vinila – Alíquota.

I. Nas operações com capacho de cloreto de vinila de 40 x 60 cm para decoração, classificado no código 3918.10.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a classificação fiscal de tal mercadoria se encontrar arrolada nesse artigo, a mercadoria não se caracteriza como material de construção.

II. A alíquota aplicável às saídas internas com capacho de cloreto de vinila no tamanho de 40 x 60 cm, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de tecidos, afirma que comercializa capacho de cloreto de vinila no tamanho de 40 x 60 cm, classificado no código 3918.10.00 da NCM, que são normalmente utilizados para decoração.

2. Questiona se as operações com o produto em questão se encontram submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, e se a alíquota aplicável nessas operações é de 12%, nos termos do artigo 54, inciso VIII e § 2º, item 22 do RICMS/2000.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal

4. Inicialmente, transcrevemos a seguir o disposto no item 6 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18”

5. A Decisão Normativa CAT-06/2009, citada pela Consulente, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g. n.)

6. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

7. Portanto, nas operações com capacho de cloreto de vinila de 40 x 60 cm para decoração, classificado no código 3918.10.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a classificação fiscal de tal mercadoria se encontrar arrolada nesse artigo, a mercadoria não se caracteriza como material de construção.

8. No que tange à alíquota aplicável às saídas internas com o referido produto, o artigo 52, I e o artigo 54, inciso VIII e § 2º, item 22, todos do RICMS/2000, dispõem:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);”

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

(...)

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II)”

9. Da mesma forma como esclarecido no item 7 da presente resposta, temos que apesar de a classificação fiscal indicada pela Consulente ser a mesma arrolada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, a descrição do produto por ela comercializado (capacho de cloreto de vinila para decoração com tamanho de 40 x 60 cm) não se adequa à descrição apresentada nesse item (revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila) que se refere à material utilizado para revestir pisos.

10. Portanto, a alíquota aplicável às saídas internas com capacho de cloreto de vinila no tamanho de 40 x 60 cm, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.