Resposta à Consulta Nº 19192 DE 31/05/2019


 


ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento ou em razão de necessidade de conserto não são objeto de incidência do imposto estadual. II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.


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Ementa

ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – Prazo para retorno.

I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento ou em razão de necessidade de conserto não são objeto de incidência do imposto estadual.

II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, é a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 82.11-3/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01), informa que, em alguns Estados, a legislação local prevê um prazo de 180 dias para o retorno de materiais destinados a conserto ou reparo fora de seu estabelecimento. Porém, ao verificar a legislação tributária paulista, não encontrou um prazo determinado para tal operação.

2. Declara que o Convênio AE-15/74 estabelece o mesmo prazo, entretanto, o artigo 7º, incisos IX e X, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 não faz menção ao que dispõe o referido Convênio.

3. Nesse sentido, indaga sobre o prazo para retorno de materiais destinados a conserto ou reparo considerados pela legislação paulista.

Interpretação

4. De início, visto que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre o bem/mercadoria remetido para conserto ou reparo fora de seu estabelecimento, a presente resposta adotará como pressuposto que se trata de bem do ativo imobilizado da própria Consulente (portanto, não destinado à futura comercialização).

5. Dessa feita, relativamente à remessa de bem ou equipamento para conserto ou reparo, registre-se que o Convênio AE–15/74 disciplina que há suspensão do lançamento do ICMS “nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo”.

6. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996 prevê:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

(...)”

7. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), por meio dos incisos IX e X:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre

(...)

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)”

8. Diante do exposto fica claro que as saídas de bens e equipamentos para uso fora do estabelecimento em razão de conserto ou prestação de serviço não são objeto de incidência do imposto estadual.

9. Dessa forma, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento da Consulente dos bens de sua propriedade.

10. Em conclusão, neste ponto, o mencionado Convênio AE-15/74 ficou tacitamente revogado, eis que a Lei Complementar nº 87/1996 deixa claro que na saída de bem do ativo imobilizado não há incidência do imposto, conforme anotado no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

11. Por oportuno, saliente-se novamente que a presente resposta à Consulta restringe-se à legislação paulista, não albergando a legislação ou o entendimento de outras unidades federativas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.