ICMS – Substituição tributária – Operações com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, desde que estes não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009). III. As operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde que estes não se caracterizem como autopeças.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, desde que estes não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009).
III. As operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde que estes não se caracterizem como autopeças.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que compra fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (NCM 8536.10.00) de contribuintes internos e que os revende para comércios e atacadistas de São Paulo.
2. A Consulente também informa que o caso está causando dúvidas referentes aos artigos 313-O e 313-Z17 do RICMS/2000 e que não sabe em qual dos dois dispositivos deve enquadrar o produto, razão pela qual questiona qual seria o correto entendimento em relação à aplicabilidade da substituição tributária, considerando que o produto não será e tecnicamente nem pode ser utilizado em veículo automotor ou como autopeças para veículos.
Interpretação
3. Destacamos inicialmente que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Ainda nas preliminares, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
5. Inicialmente, transcrevemos a seguir o disposto no item 63 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;” (grifo nosso)
6. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT-05/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como autopeças:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.” (g. n.)
7. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
8. Assim, tem-se que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário (no caso, a Consulente), ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria – fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente adquire essas mercadorias para revendê-las.
10. Quanto ao item 12 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, este estabelece que:
“Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
(...)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
12. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536;” (g. n.)
11. Reproduzimos também a estrutura relativa ao NCM 8536:
“Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.”
12. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que o texto da posição 8536 da NCM foi reproduzido no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que apenas cuidou de excetuar o "starter" classificado na subposição 8536.50 e as (mercadorias) de uso automotivo. Dessa forma, todas as demais mercadorias enquadradas na referida posição da NCM estão também enquadradas no aludido dispositivo do RICMS/2000.
13. Ante o exposto e tendo em vista que, segundo as informações apresentadas pela Consulente, as mercadorias objeto desta consulta não conseguem ser utilizadas em veículos ou peças para os mesmos, essas mercadorias (descritas como fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e classificadas na posição 8536.10.00 da NCM) estão enquadradas no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
14. Assim sendo, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que nas operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados na posição 8536.10.00 da NCM, que não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009), não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS, aplicando-se ao caso em tela a substituição tributária relativa ao item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
15. Frise-se, contudo, que caso essas mercadorias possam ser utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, a referida sistemática deverá ser observada, de forma que a operação descrita estaria sujeita ao regime de substituição tributária relativa ao item 63 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.