Publicado no DOE - MA em 17 jul 2019
Estabelece diretrizes para a prevenção e a punição de atos de vandalismo, pichação e depredação do patrimônio público e privado, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a prevenção e a punição de atos de vandalismo, pichação e depredação do patrimônio público e privado (bens públicos e privados), no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 1º As medidas de combate aos atos de vandalismo, pichação e depredação do patrimônio público e privado, no âmbito do Estado do Maranhão, consistirão em:
I - medidas de cunho educativo, na elaboração e implementação de campanhas informativas e de conscientização, a serem empreendidas pelo Poder Público.
II - medidas de cunho punitivo, na aplicação de multas aos infratores desta Lei, na importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para quando em patrimônio privado; R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando em patrimônio público, e em dobro quando reincidentes.
§ 2º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Estadual manter permanente ação, visando coibir e punir atos de vandalismo, pichação e depredação do patrimônio público e privado.
§ 3º Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade por seus atos será atribuída aos seus pais ou responsáveis, com a aplicação das multas cabíveis.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 057/2019. SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2019.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 43, III, e 47, caput, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 245/2019, que estabelece diretrizes para a preservação e a punição de atos de vandalismo, pichação e depredação do Patrimônio Público e Privado, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Palácio Manuel Beckmann
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 245/2019, que estabelece diretrizes para a preservação e a punição de atos de vandalismo, pichação e depredação do Patrimônio Público e Privado, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A proposta legislativa, em linhas gerais, detém por finalidade coibir a prática de atos de vandalismo, pichação e depredação do Patrimônio Público e Privado no Estado do Maranhão, instituindo, para tanto, a aplicação de multa administrativa aos infratores.
Inicialmente, há de se registrar que a proposta é meritória vez que reforça os princípios constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, bem como o dever do Poder Público de promover conscientização pública para a preservação do meio ambiente artificial, através da prevenção de atividades voltadas à poluição visual e desvalorização dos centros urbanos.7
Ressalta-se que a proteção ao meio ambiente, que, consoante retrata a Política Nacional de Meio Ambiente, equivale ao "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"8, não se restringe aos recursos naturais. Abarcando a Carta Magna ao menos quatro dimensões ambientais, quais sejam: o meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral.
Em que pese o relevante propósito da matéria, há de ser negada sanção ao art. 2º do Projeto de Lei, a seguir transcrito:
Art. 2º O valor arrecadado com a aplicação das multas deverá ser destinado ao Fundo Estadual da Cultura.
Isto porque, ao delimitar que os valores arrecadados mediante a aplicação das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Cultura, terminou-se por usurpar competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, disciplinando matérias afetas à organização administrativa e orçamentária, e a própria gestão de políticas públicas, colidindo frontalmente com o que dispõe o inciso III do art. 43 da Constituição Estadual, verbis:
Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(.....)
III - organização administrativa e orçamentária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 068 , de 30.08.2013)
(.....).
Haja vista que o gerenciamento e modo de utilização dos recursos resultantes da aplicação das multas, e a consoante destinação aos fundos estaduais, guardam relação com a autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, o que reclama a prerrogativa do mesmo em iniciar o processo legislativo.
Ademais, nos termos da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, (Lei dos Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a reversão dos valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental aos fundos estaduais de meio ambiente, ou fundos correlatos, será realizada conforme disposição do órgão arrecadador, ou seja, da Administração Pública (artigo 73).
Destarte, a Constituição da República estabeleceu um modelo de Estado no qual a interferência de um Poder sobre outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses legalmente previstas, restando vedado ao Legislativo, sob pena de infringência ao postulado constitucional da reserva da Administração e em decorrência do Princípio da Reserva da Administração, intervir direta e concretamente em matérias inerentes à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Acerca da competência privativa do Poder Executivo ora em debate, o Supremo Tribunal Federal assim tem entendido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA Nº 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2010, DJe de 25.06.2010). (grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
(STF. ADI 2857, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2007, DJe-152 DIVULG 29.11.2007 PUBLIC 30.11.2007 DJ 30.11.2007 PP-00025 EMENT VOL- 02301-01 PP-00113). (grifo nosso)
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao princípio da superioridade normativa da Constituição, cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico vigente, bem como na obrigatoriedade de adequação de todas as demais leis e atos normativos a essa.
Nessas circunstâncias, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição da República9) e considerando que o Poder Legislativo não pode criar atribuições ou interferir no funcionamento de órgãos da administração pública, oponho veto ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 245/2019, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 245/2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA, 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão