Resposta à Consulta Nº 19051 DE 28/02/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), relata que realiza importação de produtos. Informa que, entretanto, não se credita do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na entrada e não o destaca nas saídas dos produtos.

2. Diante do exposto, questiona se precisa entregar o Bloco “K”, Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, da EFD ICMS IPI, pois entende que seu CNAE não consta na relação que define os obrigados a partir de 2019.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme se verifica pelo disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010, a princípio, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, devem ser equiparados a estabelecimento industrial. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Assim, eventuais dúvidas sobre o enquadramento como estabelecimento equiparado à industrial devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

4. Isto posto, sendo a Consulente um estabelecimento equiparado à industrial, está obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, independentemente do CNAE que possui, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:

“III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

5. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.