ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras). I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas na posição 3917 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas na posição 3917 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), informa que adquire “mangueiras”, classificadas no código 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas para uso em jardim e que essas mangueiras não são adquiridas para uso no ramo de autopeças ou construção civil.
2. Transcreve somente a ementa de uma consulta respondida por este órgão, sem identificá-la, que versa sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com “mangueiras”, classificadas no código 3917, e requer a confirmação deste órgão consultivo de que as referidas operações de aquisição não estão sujeitas a esta sistemática de tributação.
Interpretação
3. De início, relativamente à referência feita pela Consulente a uma resposta deste Órgão Consultivo, não identificada, observamos que aparentemente se trata da Resposta à Consulta nº 17.283/2018. Importante salientar que a resposta a consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta”, conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000.
4. Destacamos também que a Consulente não fornece a descrição detalhada da mercadoria que adquire, limitando-se a informar que se trata de “mangueira”, classificada no código 3917 da NCM, destinada para uso em jardim e que não é adquirida para uso no ramo de autopeças ou construção civil.
5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a referida Resposta à Consulta nº 17.283/2018:
“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17283/2018, de 03 de Abril de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas na posição 3917 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de materiais plásticos (CNAE 22.29-3/99), relata que produz mangueiras, desenvolvidas para diversos usos, sendo todas classificadas na posição 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta a seguinte relação de tipos de mangueira produzidos, com as respectivas descrições e finalidades de uso:
1.1. Linha atóxica: mangueiras compostas com PVC flexível atóxico e reforçada com fios de poliéster de alta resistência que não alteram o sabor e odor dos líquidos conduzidos, utilizadas para ordenha de animais, manuseio de produtos de laticínios, manuseio de alimentos, na indústria farmacêutica, na indústria de cosméticos e em hospitais.
1.2. Linha Casa e Jardim: mangueiras termoplásticas flexíveis compostas por PVC e fios de poliéster da alta resistência, desenvolvidas para utilização em condução de água, de uso residencial em jardinagem em diversos tipos de terrenos.
1.3. Linha Industrial: mangueiras para uso industrial produzidas com PVC, fios trançados de poliéster de alta resistência, TPU (poliuretano), arames de aço cobreados, utilizadas para condução de ar e água em compressores para mineração, lavagem de veículos, soldagem em geral oxigênio e acetileno, marteletes rompedores de concreto, condução de água em equipamentos industriais, sistemas pneumáticos de máquinas, pulverização de defensivos agrícolas, sistemas hidráulicos em robótica, condução de detergentes em limpeza de frigoríficos, condução de óleo e graxa, condução de gasolina e hidrolavadoras.
1.4. Linha de Sucção e Descarga: mangueiras termoplásticas flexíveis compostas por PVC flexível cinza, reforçado com espiral de PVC rígido, utilizadas para sucção e descarga de cascalhos e líquidos pastosos, sucção por caminhões pipa, agricultura e limpeza de galerias subterrâneas, sucção de águas industriais, sucção de derivados de petróleo, irrigação agrícola, aspersão em canhões de rega e drenagem em inundações.
1.5. Linha de uso geral: mangueiras termoplásticas flexíveis compostas por PVC flexível cinza, reforçado com espiral de PVC rígido, utilizadas para passagem de cabos elétricos em equipamentos industriais, limpeza de piscinas, condução de água em máquinas lavadoras de roupas, irrigação, jardinagem e revestimento de tubos metálicos, condução de ar em redes pneumáticas.
1.6. Linha vácuo: mangueiras termoplásticas flexíveis compostas por PVC flexível cinza, reforçado com espiral de PVC rígido, utilizadas para condução de ar e gases, como coletores de pó, exaustores industriais, ar condicionado e aspiradores de pó industriais nos segmentos de indústria moveleira, madeireira, tecelagem, vidros, cerâmica.
2. Informa que comercializa essas mercadorias em operações internas e que elas não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor ou em obra de construção civil, não havendo de qualquer forma a previsão para uso como autopeça ou material de construção e congênere.
3. Transcreve trechos dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, especificamente os itens 2 e 5 dos respectivos § 1º, e expõe seu entendimento, ao qual requer confirmação deste órgão consultivo, de que as operações em tela não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)
6. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)
7. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.
8. Nota-se que a relação de mercadorias apresentada contém diversos tipos de mangueiras, com formas de utilização bastante variadas. Em um primeiro momento, não seria possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização dessas mercadorias como autopeças ou materiais de construção. Entretanto, é relevante a informação fornecida pela Consulente de que não há, de qualquer forma, a previsão delas para uso como autopeça ou material de construção e congênere.
9. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, tem-se que a partir da informação (cuja veracidade é requisito de validade para a presente resposta) de que as mercadorias não podem ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.”
6. Da análise da resposta transcrita acima, constata-se que a situação fática apresentada pela Consulente assemelha-se à situação relatada na consulta transcrita em relação à mercadoria em questão e sua alegada destinação, embora a falta de informação detalhada da descrição da “mangueira” adquirida não permita a este órgão Consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização dessas mercadorias como autopeças ou materiais de construção.
7. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto no item 9 da resposta transcrita, caso as “mangueiras” adquiridas pela Consulente não possam ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária pelos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.
8. No entanto, ressalte-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das referidas Decisões Normativas), estas serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.