Resposta à Consulta Nº 18088 DE 14/09/2018


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com palhas e esponjas de aço inoxidável, classificadas no código 7323.93.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações com palhas e esponjas de aço inoxidável, classificadas no código 7323.93.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de trefilados de metal, afirma que irá começar a vender esponjas e palhas de aço inoxidável, classificadas no código 7323.93.00 da NCM, para uso doméstico.

2. Expõe seu entendimento de que as operações com tais mercadorias não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que, em pesquisa às mercadorias sujeitas à substituição tributária, as duas opções encontradas pertencem ao segmento de materiais de construção e congêneres (itens 92 e 92-A do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”

5.  Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

7. Por sua vez, a posição 7323 da NCM, bem como os itens 92 e 92-A do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, assim dispõem:

“73.23 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7323.9 - Outros:

7323.91.00 - De ferro fundido, não esmaltados

7323.92.00 - De ferro fundido, esmaltados

7323.93.00 - De aço inoxidável

7323.94.00 - De ferro ou aço, esmaltados

7323.99.00 - Outros”

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

92 – palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00

92-A – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01;” (grifos nossos)

8. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 não se aplica às operações com palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, de uso doméstico quando classificados no código 7323.10.00 da NCM.

8.1. Aqui cabe esclarecer que, de outro modo, as operações com palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, de uso doméstico quando classificados no código 7323.10.00 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária prevista no item 13-A do artigo 313-K do RICMS/2000 (13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00).

9. Entretanto, as operações com as mercadorias em hipótese, palhas e esponjas de aço inoxidável, que encontram-se classificadas no código 7323.93.00, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que não se encaixam na exceção prevista dentro de cada item e, notoriamente,  são destinados a usos variados, podendo ser utilizado normalmente na construção civil.

10. Ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.