ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente. I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente.
I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto.
II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
Relato
1. A Consulente, que possui filiais com inscrição neste Estado de São Paulo, mas que formula esta consulta a partir da matriz, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos petroquímicos básicos” (CNAE 20.21-5-00), informa que remete insumos para industrialização em estabelecimento de terceiro, “[...] nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, cumprindo com todas as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação estadual e também na legislação federal (Convênio ICMS s/nº de 1970)”. E que “durante o processo de industrialização realizado [...] ocorrem sobras de resíduos decorrentes da industrialização, as quais podem ser reaproveitadas pelo industrializador na fabricação de outros produtos da própria Consulente, produtos específicos que permitem esta utilização”.
2. A Consulente cita entendimento desta Consultoria Tributária, Consultas Tributárias nº 108/1991, 549/1999 e 6.288/2015, acerca dos procedimentos aplicáveis ao reaproveitamento de sobras, resíduos, sucata e lixo. Contudo, esclarece que os materiais residuais da industrialização ainda tem serventia para o autor da encomenda, sendo utilizados como matéria-prima, tendo, assim, valor econômico.
3. A seguir, descreve a operação a ser realizada:
3.1. O autor da encomenda (Consulente) compra insumos para industrialização, com entrega diretamente no estabelecimento industrializador (CFOP 1.122/2.122), com crédito de ICMS, se devido;
3.2. O autor da encomenda (Consulente) remete para industrialização (CFOP 5.901), com suspensão do ICMS, conforme RICMS/2000;
3.3. O industrializador aplica os insumos recebidos e retorna os produtos industrializados (CFOP 5.902), com suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000. Nesta etapa a Nota Fiscal é emitida registrando a totalidade dos insumos recebidos para industrialização aplicados aos produtos acabados, mesmo que ocorra a sobra de “resíduos” no processo industrial;
3.4. O industrializador reaproveita os “resíduos”, que ficaram com ele, em novo processo de industrialização com produtos acabados onde estes “resíduos” foram aplicados como matéria-prima (CFOP 5.902), com suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/SP;
4. Esclarece, ainda, que, “[...] no processo industrial onde os resíduos são consumidos, o industrializador também utiliza outros insumos remetidos para industrialização pela Consulente, sendo os resíduos apenas parte dos produtos acabados”.
5. Por fim, citando a vedação contida no artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente pergunta:
5.1. “como será o registro e controle destes resíduos nos estoques da Consulente e do industrializador?”;
5.2. “deve a Consulente e/ou o industrializador emitir Nota Fiscal de entrada para registrar tais resíduos ou emitir algum outro documento interno de controle?”;
5.3. “na hipótese de a Consulente ter que emitir algum documento para registrar esses resíduos em seu estoque, deverá realizar remessa simbólica dos resíduos ao industrializador?”;
5.4. “no caso de apenas o industrializador ter que emitir documento para registrar esses resíduos em estoque (uma vez que não haverá a circulação desses resíduos), é correto afirmar que a baixa dos resíduos em seu estoque se dará pelo retorno do produto acabado à Consulente?”.
Interpretação
6. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima utilizada é fornecida, predominantemente, pela Consulente.
7. A seguir, observamos que, conforme a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados, diretamente do autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não.
8. Em virtude disto, a operação descrita pela Consulente (autor da encomenda), na qual a Nota Fiscal de retorno informa a devolução de tudo que foi recebido do autor da encomenda (Consulente) ou por ordem deste, porém, insumos permanecem fisicamente no estabelecimento do industrializador, está em desacordo com a legislação tributária estadual.
9. Pelas regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda (Consulente), na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404, dentre os quais o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica e demais combustíveis, bem como os serviços prestados, observado o emprego dos diferentes CFOPs aplicados ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda (5.902), aos recebidos de fornecedor por conta e ordem do autor da encomenda (5.925), aos insumos próprios e a mão de obra cobrada pelo industrializador (5.124 ou 5.125), aos insumos recebidos diretamente do autor ou por sua conta e ordem e não utilizados no processo produtivo (5.903) e às perdas não inerentes ao processo produtivo (5.949).
10. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
11. Para o caso relatado, embora a Consulente se refira a resíduos, afirma que esse produto tem valor econômico e será empregado em novo processo industrial. Trata-se, portanto, de um produto intermediário da industrialização.
12. Pode-se considerar, então, que o processo industrial efetuado pelo industrializador tem como resultado dois produtos finais. E, estando pronto e acabado o primeiro, este já pode ser devolvido ao autor da encomenda (Consulente), observando, contudo, as regras da contabilidade de custos, para a individualização e cálculo proporcional para a correta identificação dos insumos empregados nesta primeira industrialização e que comporão esta primeira Nota Fiscal de retorno da industrialização.
13. Ao final, com o segundo produto pronto, nova Nota Fiscal de devolução deve ser emitida pelo industrializador, obedecendo às orientações relativas à primeira devolução, especialmente em relação às quantidades e valores proporcionais de insumos e mão de obra empregados, incluindo também novos insumos recebidos.
14. Diante destas orientações e conforme as normas da industrialização por conta e ordem de terceiro, não há previsão e nem necessidade para a emissão de outros documentos fiscais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.