Resposta à Consulta Nº 17839 DE 31/07/2018


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda à ordem – Remessa parcial. I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.


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Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda à ordem – Remessa parcial.

I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.

Relato

1. A consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 73.19-0/99 (outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente), relata que emitiu uma Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119 e que, posteriormente, o cliente solicitou que as mercadorias fossem entregues de forma fracionada.

2. Entretanto, esclarece que o cliente, localizado em São Paulo, já realizou o pagamento referente a essa Nota Fiscal e afirma ter ciência de que na venda à ordem não pode “emitir remessas distintas da venda”. Desta forma, questiona como deve proceder.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. Considerando que o relato da Consulente não apresenta dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, esta resposta parte do pressuposto de que a operação realizada atende a estes requisitos e que todas as Notas Fiscais que registram estas operações foram emitidas.

4. A seguir, transcrevemos o § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 para melhor compreensão da operação de venda à ordem:

“2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”

5. Como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

a) Pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com destaque do imposto, se devido.

b) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “a”.

c) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original, com CFOP 5.118 ou 5.119 (Venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas no item “a” e “b”.

6. Desta forma, verifica-se que na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, devem ser emitidas as Notas Fiscais descritas acima, não sendo possível a emissão de uma única Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", com CFOP 5.119, como relatado pela Consulente, no caso de entregas parciais.

7. Para realizar a operação na forma pretendida pela Consulente, seria possível a emissão de uma única Nota Fiscal de "Simples Faturamento", referente a toda a quantidade vendida, para fins comerciais, seguida da emissão das Notas Fiscais referentes à venda à ordem (item 5), a cada remessa parcial. Nessa hipótese seriam combinados os procedimentos relativos às operações de venda à ordem e venda para entrega futura, com a observação dos parágrafos § 1º e § 2º do artigo 129 do RICMS/2000. Com a emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento seria composto pelas seguintes etapas:

7.1. No momento do faturamento, o vendedor remetente (Consulente) emitiria uma Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS.

7.2. A cada remessa, o adquirente original deveria emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120), com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1, do artigo 129 do RICMS/2000.

7.3. Também no momento de cada remessa, o vendedor remetente (Consulente) deveria emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), de acordo com o § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923), segundo § 2º, item 2, "a" do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria;

8. Por fim, considerando que Consulente procedeu de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.